Como agir diante do limbo previdenciário?

Notícias • 26 de Agosto de 2015

Como agir diante do limbo previdenciário?

Situação recorrente nas empresas, o chamado “limbo previdenciário” ocorre quando o empregado segurado tem alta do benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença) e no momento da readmissão, é verificada a inaptidão do empregado pelo médico do trabalho da empresa.

É notório que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS age, sistematicamente, contrariando frontalmente o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, ao considerar aptos segurados que, ao exame mais acurado, não detém a mínima condição de retornar ao labor.

A relevância do presente problema é extremamente significativa, porquanto ainda não enfrentada de forma consistente pela doutrina e pela jurisprudência. Gerado o impasse, surgem dúvidas tanto no empregador quanto no empregado de como proceder nesses casos.

Há situações em que o empregador simplesmente recusa-se em permitir o trabalho ao empregado. Nesses casos, conforme reiteradas decisões da Justiça do Trabalho, quando o empregado ajuiza uma reclamatória trabalhista, a empresa é condenada a pagar não só os salários do período, como, em muitas vezes, reparação por danos morais ao empregado.

De outro lado, há empresas que, diante da alta do INSS, colocam o empregado na mesma função, mesmo com a inaptidão atestada pelo médico do trabalho. Entendemos também não ser a melhor alternativa, visto que, além de não haver satisfatória produtividade do empregado, o empregador corre sérios riscos de ser responsabilizado no âmbito civil e trabalhista em caso de acidente de trabalho, doença ocupacional ou agravamento da incapacidade verificada.

Duas são as alternativas, apresentadas a seguir, que entendemos serem as mais viáveis nos planos jurídico e dos fatos. Salvo melhor juízo, a segunda delas, em nossa compreensão, afigura-se como a mais razoável.

Na primeira hipótese, verificada a inaptidão do empregado, a empresa paga os salários do período de afastamento com o funcionário parado, como uma licença remunerada, encaminha o segurado ao INSS, aguarda a realização de uma perícia administrativa, por conta do recurso apresentado pelo empregado, programando o acompanhamento médico da mesma ou realizando este procedimento na via judicial. Pode, também, realocá-lo em função menos penosa, bem como providenciar, de mútuo acordo, termo de compromisso em que o empregado se compromete em devolver ao empregador os salários recebidos, caso seja concedido o benefício previdenciário na via administrativa ou judicial.

Favorável a essa medida, é o fato de que a empresa se resguarda de pagar os salários de forma indenizada, cumulada com possível reparação por danos morais, caso o empregado ajuize uma reclamatória trabalhista. Todavia, não nos parece a solução mais adequada, porquanto praticamente inviável ao empregador, na prática, o ressarcimento dos salários pagos.

Na segunda hipótese, que temos como a mais ajustada à realidade, verificada a inaptidão do empregado por exame médico do trabalho, a empresa solicita ao empregado uma declaração, em que informa sua incapacidade para retornar às atividades, bem como que ingressará com recurso administrativo, se ainda possível, ou ação judicial. Ainda, acompanha a perícia médica judicial, através do ingresso como interessado, com médico assistente de sua confiança.

Tal iniciativa resguarda o empregador. Desse modo, é manifesta a intenção da empresa de colocar a função à disposição do obreiro, restando afastada qualquer alegação em eventual reclamatória de que foi recusado ao trabalhador retornar à antiga função. Doutra banda, o acompanhamento da perícia aumenta as chances de ver concedido ao segurado o benefício, se devido for. Ainda, não terá os riscos de ter de reaver valores pagos no período de afastamento, De todo modo, reiteramos uma vez mais que o assunto é controverso, carecendo de amadurecimento nas decisões e na doutrina justrabalhista.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias DCTFWeb
03 de Outubro de 2023

DCTFWeb

Reclamatória Trabalhista passa a ser informada na DCTFWeb a partir de outubro de 2023 A partir de outubro, a DCTFWeb substituirá integralmente a...

Leia mais
Notícias TÓPICOS DA NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.
19 de Novembro de 2020

TÓPICOS DA NOTA TÉCNICA COM ORIENTAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho divulgou em 17 de novembro a Nota Técnica 51520 ME/2020, cujo conteúdo não foi publicado em Diário...

Leia mais
Notícias STF CONCLUI QUE DECISÕES SOBRE DEMISSÕES DISCRIMINATÓRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS EM ADPF
28 de Junho de 2021

STF CONCLUI QUE DECISÕES SOBRE DEMISSÕES DISCRIMINATÓRIAS NÃO PODEM SER QUESTIONADAS EM ADPF

O Supremo Tribunal Federal proferiu em decisão recente que não concerne a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (APDF) para questionar...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682