COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL

Tem-se como regra, no Brasil, que a representatividade das categorias dos sindicatos se dá em determinada base territorial, sendo a mínima delas municipal, podendo alcançar abrangência em todo o território nacional. A categoria se resume no conjunto de pessoas que exercem atividade em um mesmo setor da economia.

Esse conjunto, que forma a categoria, pode ser tanto de trabalhadores/empregados, como de empresas/empregadores. Aos trabalhadores diz-se que eles pertencem a uma categoria profissional, enquanto que os empregadores pertencem a uma categoria econômica.

A indústria metalúrgica, por exemplo, é considerada uma categoria para fins sindicais, pois compõe-se de um setor da economia. Os trabalhadores, desse modo, pertencem à categoria profissional dos metalúrgicos, e são representados pelo seu respectivo sindicato profissional. Já as indústrias, as empresas de metalurgia, pertencem à categoria econômica e são representadas pelos sindicatos patronais desse setor.

O enquadramento de qual categoria pertencem os trabalhadores de determinada empresa, em regra, é definido pela categoria econômica do empregador. Vale dizer, serão enquadrados pelo setor no qual a empresa atua, de forma preponderante. Desse modo, os empregados de um banco, por exemplo, pertencem à categoria dos bancários, pois essa é a atividade de seu empregador. Esse enquadramento ocorre independentemente da função exercida pelo trabalhador ou de sua formação profissional.

Há casos, porém, em que o enquadramento encontra exceção. É o caso das categorias profissionais diferenciadas. Há profissionais, como o advogado, o médico e o engenheiro, motoristas, vendedores, que, por possuírem lei específica, são considerados trabalhadores que não pertencem necessariamente à categoria econômica do empregador, pertencendo à categoria de sua própria profissão.

Importante ressaltar que, como regra, aos trabalhadores que pertencem à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas negociadas por seus sindicatos próprios, de forma específica, e não aquelas aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa. Como exceção, porém, poderá ocorrer que, caso não haja negociação específica entre o sindicato da categoria profissional diferenciada e a empresa ou seu sindicato, aplicar-se-ão as normas gerais da categoria econômica da empresa com os demais empregados da categoria profissional

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978
23 de Maio de 2018

MTb – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos – Norma Regulamentadoranº 12 – Alteração da Portaria MTb nº 3.214 de 1978

Portaria MTb nº 326, de 14.05.2018 – DOU de 15.05.2018 Altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12) – Segurança no Trabalho em Máquinas...

Leia mais
Notícias STF JULGA ADI QUE DISPÕE SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS
21 de Fevereiro de 2020

STF JULGA ADI QUE DISPÕE SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS

O STF – Superior Tribunal Federal, em sua sessão plenária realizada no dia 19/12/2019, julgou procedente o pedido desenvolvido na Ação Direta de...

Leia mais
Notícias Ergonomia – Proposta para a NR-17 mantém essência da ergonomia
17 de Setembro de 2019

Ergonomia – Proposta para a NR-17 mantém essência da ergonomia

A audiência pública sobre a NR 17 (Ergonomia), realizada na Fundacentro em São Paulo/SP no dia 11 de setembro, buscou mostrar que os fundamentos...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682