COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL

Notícias • 26 de Fevereiro de 2019

COMO REALIZAR O ENQUADRAMENTO SINDICAL

Tem-se como regra, no Brasil, que a representatividade das categorias dos sindicatos se dá em determinada base territorial, sendo a mínima delas municipal, podendo alcançar abrangência em todo o território nacional. A categoria se resume no conjunto de pessoas que exercem atividade em um mesmo setor da economia.

Esse conjunto, que forma a categoria, pode ser tanto de trabalhadores/empregados, como de empresas/empregadores. Aos trabalhadores diz-se que eles pertencem a uma categoria profissional, enquanto que os empregadores pertencem a uma categoria econômica.

A indústria metalúrgica, por exemplo, é considerada uma categoria para fins sindicais, pois compõe-se de um setor da economia. Os trabalhadores, desse modo, pertencem à categoria profissional dos metalúrgicos, e são representados pelo seu respectivo sindicato profissional. Já as indústrias, as empresas de metalurgia, pertencem à categoria econômica e são representadas pelos sindicatos patronais desse setor.

O enquadramento de qual categoria pertencem os trabalhadores de determinada empresa, em regra, é definido pela categoria econômica do empregador. Vale dizer, serão enquadrados pelo setor no qual a empresa atua, de forma preponderante. Desse modo, os empregados de um banco, por exemplo, pertencem à categoria dos bancários, pois essa é a atividade de seu empregador. Esse enquadramento ocorre independentemente da função exercida pelo trabalhador ou de sua formação profissional.

Há casos, porém, em que o enquadramento encontra exceção. É o caso das categorias profissionais diferenciadas. Há profissionais, como o advogado, o médico e o engenheiro, motoristas, vendedores, que, por possuírem lei específica, são considerados trabalhadores que não pertencem necessariamente à categoria econômica do empregador, pertencendo à categoria de sua própria profissão.

Importante ressaltar que, como regra, aos trabalhadores que pertencem à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas negociadas por seus sindicatos próprios, de forma específica, e não aquelas aplicáveis aos demais trabalhadores da empresa. Como exceção, porém, poderá ocorrer que, caso não haja negociação específica entre o sindicato da categoria profissional diferenciada e a empresa ou seu sindicato, aplicar-se-ão as normas gerais da categoria econômica da empresa com os demais empregados da categoria profissional

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Relatório de Igualdade entre Homens e Mulheres
28 de Fevereiro de 2024

Relatório de Igualdade entre Homens e Mulheres

Passo a passo para entrega do Relatório de Transparência Salarial: Prazo termina amanhã (29/02) Termina nesta quinta-feira...

Leia mais
Notícias Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar
20 de Abril de 2023

Exigência de exame de gravidez e certidão de antecedentes criminais na admissão gera dever de indenizar

Uma empresa de comércio de alimentos foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil por violar os direitos de personalidade de uma...

Leia mais
Notícias Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade
24 de Julho de 2019

Extinção de setor não afasta direito de membro da Cipa à estabilidade

O encerramento das atividades de apenas um setor não se equipara ao fechamento do estabelecimento. A Radicifibras Indústria e Comércio Ltda., de São...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682