Conjunto de decisões proferidas pelo STF em análise de inovações legislativas provoca mudança na jurisprudência e doutrina trabalhistas

Notícias • 13 de Novembro de 2023

Conjunto de decisões proferidas pelo STF em análise de inovações legislativas provoca mudança na jurisprudência e doutrina trabalhistas

Diante da amplitude e das inovações apresentadas pelo advento da Lei 13.467/2017 e da Lei 13.429/2017, popularmente denominadas como “reforma trabalhista” e “lei das terceirizações” respectivamente, acabaram por produzir uma repercussão importante no direito do trabalho.

Entretanto, a mudanças não ficaram restritas ao âmbito legislativo, especialmente pela relevância e extensão das inovações introduzidas no ordenamento jurídico pelos instrumentos legislativos editados e publicados, o Supremo Tribunal Federal foi instado a assumir protagonismo na análise e interpretação de um conjunto de importantes matérias relacionadas ao direito do trabalho.

Sucintamente, pode-se citar algumas matérias relacionadas ao direito do trabalho submetidos a análise do STF nos últimos anos:

  • Constitucionalidade da terceirização irrestrita, em qualquer atividade da empresa, meio ou fim, validando o disposto nas leis 13.429/17 e 13.467/17 (adis 5.685 e 5.695; Tema 725);

  • Constitucionalidade da pessoa do transportador rodoviário de cargas sem vínculo empregatício estabelecido na lei 11.442/07 (ADC 48 e ADIn 3.961);

  • Manutenção de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho afastando a alegação de violação de isonomia na aplicação do artigo 386 da CLT que estabelece a escala de revezamento quinzenal para a empregada mulher que favoreça o repouso dominical (RE 658312);

  • Constitucionalidade dos mandamentos introduzidos pela lei 13.467/17 que instituíram o fim da contribuição sindical compulsória (ADIn 5.794 e ADC 55);

  • Alteração do critério de atualização dos débitos trabalhistas, aplicando a SELIC em mudança ao índice de correção monetária e taxa de juros anteriormente aplicado (ADCs 58 e 59);

  • A prevalência do negociado coletivo sobre o legislado, permitindo o estabelecimento de limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas em acordos ou convenções coletivas de trabalho, desde que respeitados direitos indisponíveis (Tema 1.046);

  • A inconstitucionalidade parcial das normas instituídas pela denominada “Reforma Trabalhista” que estabeleciam a gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho (ADIn 5.766);

  • A inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, afastando a ultratividade das normas coletivas, prevalecendo, assim, a não incorporação dos direitos previstos nos acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho aos contratos individuais de trabalho após o término da vigência do instrumento coletivo (ADPF 323);

  • Regulamentação das demissões coletivas, estabelecendo o STF apenas a necessidade de participação da entidade classista profissional, mas sem exigir autorização desta e tampouco a necessidade da celebração de acordo coletivo (Tema 638);

  • Validade da retirada unilateral do Brasil da Convenção 158 da OIT por denúncia presidencial, ainda que por modulação de efeitos, eis que firmada tese no sentido oposto, permanecendo, na prática, o direito dos empregadores de realizar demissões, sem a necessidade de formalização das razões, de empregados (ADIn 1.625 e ADC 39);

  • A inconstitucionalidade da limitação das indenizações por danos morais nos termos fixados pela denominada “Reforma Trabalhista”, atribuindo interpretação de acordo com a Constituição em relação aos dispositivos legais para estabelecer que a lei serve apenas como medida norteadora da adequada fundamentação das decisões judiciais (ADIns 6.050, 6.069 e 6.082);

  • Validade da jornada de trabalho na modalidade de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso através de acordo individual, dispensando a participação da entidade classista profissional, negociação coletiva e celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho (ADIn 5.994);

  • A Suprema Corte, formou maioria para declarar a constitucionalidade da contribuição sindical assistencial a ser paga por todos os empregados integrantes da categoria, inclusive para os não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. (Tema 935).

  • A Corte, igualmente, manteve, sem alterações, o entendimento de que não é possível equiparar os salários de trabalhadores terceirizados aos dos empregados contratados diretamente pelo empregador, seja empresa pública ou privada. (RE) 635546, com repercussão geral (Tema 383).

Ainda que todas estas matérias tenham sido submetidas a análise do Supremo Tribunal Federal nos últimos anos, mesmo que os instrumentos normativos já disponham de aproximadamente seis anos de vigência, ainda existem matérias pendentes de análise, o que proporciona insegurança jurídica em relação a sua aplicação no cotidiano das relações de trabalho, quais sejam:

  • A (in)constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, modalidade de prestação de trabalho de forma eventual introduzida pela lei 13.467/17 (questionada nas ADIns 5.826, 5.829 e 6.154);

  • A (in)constitucionalidade de disposições da Reforma Trabalhista que modificaram as condições e transformaram em mais rígidos os quóruns e requisitos para a edição e alteração de Súmulas dos tribunais trabalhistas (ADIn 6.188); e

  • No campo processual, a possibilidade de inclusão, já em fase execução, de codevedor solidário que não participou da fase de conhecimento processual, por ser empresa integrante do grupo econômico, bem como nas hipóteses de fraude à execução, processo com decisão de suspensão das execuções sob estas condições (ADPFs 488 e 951; Tema 1.232).

Nesse contexto, é indiscutível a repercussão proporcionada pelo conjunto das decisões proferidas, não apenas a jurisprudência até então pacífica do Tribunal Superior do Trabalho e demais tribunais vinculados ao judiciário Trabalhista, mas igualmente na doutrina consolidada e utilizadas como instrumentos norteadores há décadas.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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