Contrato a tempo parcial

Notícias • 27 de Maio de 2015

Contrato a tempo parcial

A CLT, no art. 58-A, estabelece os critérios para a implantação do regime de tempo parcial, modalidade que permite a redução da carga horária para os contratos de trabalho já em vigor (neste caso mediante previsão em Acordo Coletivo e alteração de contrato de trabalho) e para novos contratos de trabalho (com previsão apenas no contrato de trabalho).

 Existe também a possibilidade do trabalhador reduzir a jornada para a sua qualificação profissional, participando de cursos de especialização e aperfeiçoamento.

 São requisitos para a implantação do regime de tempo parcial:

– A jornada não poderá ser superior a 25 horas semanais;

– O salário será proporcional à sua jornada, tendo como base o salário de empregado na mesma função e em tempo integral ;

– Não poderá haver jornada extraordinária(parágrafo 4º, do artigo 59, da CLT).

 Para os empregados que prestam serviços em jornada integral (8 horas diárias e 44 horas semanais) e desejam prestar serviços em regime de tempo parcial, deverá manifestar tal intenção por escrito para a empresa, com a devida participação da entidade sindical ( recomenda-se a formalização de Acordo Coletivo).

 Com relação as férias, deve ser observado o artigo 130-A da CLT, o período de descanso será de: 18 dias para jornada semanal superior a 22 horas; 16 dias para jornada semanal entre 20 e 22 horas; 14 dias para jornada semanal entre 15 e 20 horas; 12 dias para jornada semanal entre 10 e 15 horas; 10 dias para jornada semanal entre 5 e 10 horas e, 8 dias para jornada semanal igual ou inferior a 5 horas.

 O número de faltas pode acarretar a perda ou diminuição do período de férias, sendo que, no caso do tempo de regime parcial, havendo mais de sete faltas injustificadas, o trabalhador terá seu período de férias reduzido à metade.

 Não é permitido o fracionamento das férias e a conversão de uma parte das férias em abono pecuniário.

 Devem ser observados os requisitos legais, sob pena de nulidade da contratação, nesta modalidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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