Contribuição assistencial

Notícias • 24 de Julho de 2017

Contribuição assistencial

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia editado a Súmula 86 para reconhecer ser devida a Contribuição Assistencial seja de empregados, seja de empregadores, em favor dos respectivos sindicatos, ainda que não sejam associados, contrariando o entendimento do TST sobre a matéria. Com base neste entendimento, as entidades sindicais estavam pressionando as empresas a efetuarem o desconto e o pagamento das contribuições, inclusive de anos anteriores. Ocorre que, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1018459 RG, DJ 10-03-2017, que fixou tese jurídica no tema n.º 935 de repercussão geral, nos seguintes temos: “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. Diante da decisão do STF sobre a matéria, com repercussão geral, as Turmas do TRT da 4ª Região estão considerando superado o entendimento da Súmula 86, deste Tribunal, conforme recentes julgamentos:

ACÓRDÃO – PROCESSO 0020433-43.2016.5.04.0029 (RO) PJE

Data: 22/06/2017

Órgão julgador: 4ª Turma

Redator: Ana Luiza Heineck Kruse

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.

É vedada a inclusão de norma em acordo coletivo impondo cobrança de contribuição assistencial com relação a empregado não associado ao sindicato profissional, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (ARE 1.018.459), enquanto vigorar esse entendimento. Recurso parcialmente provido. (…)

ACÓRDÃO – PROCESSO 0020504-05.2016.5.04.0010 (RO) PJE

Data: 02/06/2017

Órgão julgador: 11ª Turma

Redator: Herbert Paulo Beck

EMENTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Superada a aplicação da Súmula nº 86 deste Tribunal, em face da decisão de repercussão geral proferida pelo STF no ARE nº 1.018.459, é incabível a cobrança, pela entidade sindical, de contribuição assistencial das empresas não sindicalizadas. (…) A decisão do STF corrobora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no sentido de não autorizar a cobrança

da contribuição assistencial, seja de empegados seja de empregadores, que não são sócios de seus respectivos Sindicatos.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Segurança e Medicina do Trabalho: Atualizadas as NR-3 e NR-28
25 de Setembro de 2019

Segurança e Medicina do Trabalho: Atualizadas as NR-3 e NR-28

A publicação das Portarias 1.067 e 1.068 na edição do Diário Oficial do dia 24/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho –...

Leia mais
Notícias Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar relação de trabalho
20 de Março de 2025

Geolocalização do celular não é prova suficiente para determinar relação de trabalho

Em decisão recente, a Primeira Turma do TRT-GO analisou uma disputa trabalhista envolvendo a comprovação de vínculo de...

Leia mais
Notícias Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades
30 de Janeiro de 2020

Consultora de Maringá (PR) não consegue equiparação com colegas de outras cidades

Para a SDI-1, não cabe equiparação salarial entre empregados de regiões socioeconômicas diversas 29/01/20 – A Subseção I Especializada em...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682