Contribuição assistencial

Notícias • 24 de Julho de 2017

Contribuição assistencial

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul havia editado a Súmula 86 para reconhecer ser devida a Contribuição Assistencial seja de empregados, seja de empregadores, em favor dos respectivos sindicatos, ainda que não sejam associados, contrariando o entendimento do TST sobre a matéria. Com base neste entendimento, as entidades sindicais estavam pressionando as empresas a efetuarem o desconto e o pagamento das contribuições, inclusive de anos anteriores. Ocorre que, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1018459 RG, DJ 10-03-2017, que fixou tese jurídica no tema n.º 935 de repercussão geral, nos seguintes temos: “é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados”. Diante da decisão do STF sobre a matéria, com repercussão geral, as Turmas do TRT da 4ª Região estão considerando superado o entendimento da Súmula 86, deste Tribunal, conforme recentes julgamentos:

ACÓRDÃO – PROCESSO 0020433-43.2016.5.04.0029 (RO) PJE

Data: 22/06/2017

Órgão julgador: 4ª Turma

Redator: Ana Luiza Heineck Kruse

CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. ILEGALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DETERMINA DESCONTO DE EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS AO SINDICATO PROFISSIONAL. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.

É vedada a inclusão de norma em acordo coletivo impondo cobrança de contribuição assistencial com relação a empregado não associado ao sindicato profissional, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida (ARE 1.018.459), enquanto vigorar esse entendimento. Recurso parcialmente provido. (…)

ACÓRDÃO – PROCESSO 0020504-05.2016.5.04.0010 (RO) PJE

Data: 02/06/2017

Órgão julgador: 11ª Turma

Redator: Herbert Paulo Beck

EMENTA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Superada a aplicação da Súmula nº 86 deste Tribunal, em face da decisão de repercussão geral proferida pelo STF no ARE nº 1.018.459, é incabível a cobrança, pela entidade sindical, de contribuição assistencial das empresas não sindicalizadas. (…) A decisão do STF corrobora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST, no sentido de não autorizar a cobrança

da contribuição assistencial, seja de empegados seja de empregadores, que não são sócios de seus respectivos Sindicatos.

César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco
18 de Julho de 2025

Supermercado deve pagar indenização de R$ 500 mil por colocar saúde de trabalhadores em risco

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu aumentar de R$ 50 mil para R$ 500 mil o valor da...

Leia mais
Notícias Autos de infração
07 de Agosto de 2019

Autos de infração

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho(TRT) de Minas Gerais manteve nulos, após votação unânime, os dez autos de infração aplicados a uma...

Leia mais
Notícias Empregado de frigorífico que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter despedida por justa causa
26 de Fevereiro de 2019

Empregado de frigorífico que apresentou atestado médico adulterado não consegue reverter despedida por justa causa

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pela Seara Alimentos a um empregado que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682