Contribuição patronal sindical – Empresas optantes pelo simples nacional

Notícias • 22 de Janeiro de 2016

Contribuição patronal sindical – Empresas optantes pelo simples nacional

Dúvida recorrente na consultoria é se a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal. A resposta é NÃO.

A Constituição Federal, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”.

Conferindo efetividade aos dispositivos constitucionais citados, o legislador aprovou e o executivo sancionou a Lei Complementar nº 123/2006, isentando as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional das contribuições sociais, especialmente a contribuição sindical patronal, senão vejamos.

“Art. 13. (…) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Ainda que a Lei Complementar n° 123/2006 não tenha esclarecido em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.

Assim é a interpretação, inclusive, do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, vide Nota Técnica/CGRT/SRT nº 02/2008, que concluiu:

“Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Traga-se à baila, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO. De acordo com o disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, na Lei nº 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – 2ª Turma. RR – 59-60.2011.5.03.0109. Julgado em: 29/08/2012. Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva)

Por fim, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolheram indevidamente a citada contribuição, resta a possibilidade de restituição, na via judicial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MINISTÉRIO DO TRABALHO PUBLICA PORTARIA QUE ESCLARECE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO
14 de Novembro de 2022

MINISTÉRIO DO TRABALHO PUBLICA PORTARIA QUE ESCLARECE PRAZO PARA ADEQUAÇÃO DOS SISTEMAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DO PONTO

A edição do Diário Oficial da União do dia 10 de novembro de 2022 conteve em sua publicação a Portaria nº MTP 3.717/2022, que alteras o teor...

Leia mais
Notícias Tributação de custeio de educação pela RFB é Inconstitucional
19 de Março de 2019

Tributação de custeio de educação pela RFB é Inconstitucional

Segundo a Solução de Consulta nº 10.001 da RFB, os valores pagos pela empresa como forma de custeio de programa educacional, seja de graduação ou de...

Leia mais
Notícias Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco
08 de Março de 2023

Fraude na terceirização de serviços com seguradora define vínculo de corretora com banco

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recursos da Icatu Seguros S.A. e do Banco Citibank S.A. contra sentença que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682