Contribuição patronal sindical – Empresas optantes pelo simples nacional

Notícias • 22 de Janeiro de 2016

Contribuição patronal sindical – Empresas optantes pelo simples nacional

Dúvida recorrente na consultoria é se a empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal. A resposta é NÃO.

A Constituição Federal, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”.

Conferindo efetividade aos dispositivos constitucionais citados, o legislador aprovou e o executivo sancionou a Lei Complementar nº 123/2006, isentando as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional das contribuições sociais, especialmente a contribuição sindical patronal, senão vejamos.

“Art. 13. (…) § 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

Ainda que a Lei Complementar n° 123/2006 não tenha esclarecido em seu artigo 13, § 3°, quais as contribuições instituídas pela União cujo recolhimento fica dispensado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, entende-se que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a contribuição sindical prevista no artigo 578 da CLT é contribuição instituída pela União.

Assim é a interpretação, inclusive, do Ministério do Trabalho e Previdência Social – MTPS, vide Nota Técnica/CGRT/SRT nº 02/2008, que concluiu:

“Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Traga-se à baila, decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO. De acordo com o disposto no artigo 149, caput, da Constituição Federal, na Lei nº 9.317/96 e, também, na Lei Complementar 123/06, a contribuição sindical patronal, na qualidade de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES. Precedentes, inclusive desta 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – 2ª Turma. RR – 59-60.2011.5.03.0109. Julgado em: 29/08/2012. Relator: Min. Renato de Lacerda Paiva)

Por fim, às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que recolheram indevidamente a citada contribuição, resta a possibilidade de restituição, na via judicial.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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