Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário para empresas desoneradas a partir de 1º de setembro de 2018

Notícias • 11 de Dezembro de 2018

Contribuição Previdenciária sobre o 13º salário para empresas desoneradas a partir de 1º de setembro de 2018

Muito tem se questionado a respeito do cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º salário de 2018 para as empresas que deixaram de ser contempladas pela desoneração prevista pela Lei 12.546, alterada em maio/2018 pela Lei 13.670.

A partir da publicação da Lei nº 13.670, diversos segmentos deixaram a desoneração, de forma que a lei publicada passou a ter eficácia a partir de 1º de setembro de 2018.

Dessa forma, questiona-se sobre a forma de cálculo a ser utilizada para obtenção do valor de incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário, visto que em parte do ano houve desoneração da folha de pagamento, e em outra parte não.

A Receita Federal do Brasil – RFB publicou Instrução Normativa a respeito do tema, IN 1.812/2018, de forma que a pergunta tem sido respondida por meio da interpretação sistêmica e aplicação análoga ao cálculo estabelecido pela IN/RFB nº 1.436/2013.

Vale dizer, segundo o disposto na Lei 12.546, bem como na Instrução Normativa 1.436/2013, o cálculo da contribuição previdenciária deve se dar de forma proporcional o período em que houve tributação prevista no Art. 22 da Lei 8.212/91.

Assim dispõe a IN/RFB 1.436/2013:

Art. 10. Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa na forma prevista nesta Instrução Normativa, mantém-se a incidência das contribuições conforme previsto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o décimo terceiro salário.

Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios:

I – para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 8º, aplicada ao décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário; ou

II – no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar no regime de tributação definido nesta Instrução Normativa, no decurso do ano, a apuração de que trata o inciso I será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da empresa no regime de substituição.

Art. 12. O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.

 

Em conclusão, o cálculo da contribuição previdenciária sobre o 13º salário deverá observar a proporcionalidade dos períodos desonerados no ano calendário, de acordo com os avos mensais a que faz jus o empregado. Para as empresas que possuem atividades oneradas e desoneradas, deverá ser observado o critério de cálculo estabelecido no art. 11, alterado pela IN/RFB nº 1.812/2018, de forma à correta apuração da contribuição devida.

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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