CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Notícias • 27 de Março de 2019

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

A legislação determina que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I (CPP – Contribuição Patronal Previdenciária de 20%) e II (Gilrat – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho de 1%, 2% ou 3%) do artigo 22 da Lei 8.212/91, sendo devidas por:
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

1.1 ALÍQUOTAS
O produtor rural que recolhe a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização dos produtos rurais, o faz considerando a forma como este está constituído, ou seja, pessoa física ou jurídica.
Confira, a seguir, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à contribuição sobre a folha de salários (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de Gilrat), de acordo com cada contribuinte:
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Para os fatos geradores ocorridos desde 18-4-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural, no código FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social 744, corresponde ao total de 2,05%, sendo:
a) 1,7% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho; e
c) 0,25% destinado ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Produtor Rural Pessoa Física
Desde 1-1-2018, o produtor pessoa física contribui com a alíquota
total de 1,5%, no código FPAS 744, sendo:
a) 1,2% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
c) 0,2% destinado ao Senar.
Vale lembrar que o produtor rural, pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural ou pessoa física equiparado a autônomo (contribuinte individual), empregador, que contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção, ainda deverá recolher, com o código FPAS 604, a contribuição de terceiros (código de terceiros 0003), no total de 2,7%, que corresponde a 2,5% de Salário-Educação e 0,2% de Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição previdenciária de 8%, 9% ou 11% descontada dos empregados.

2. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OU FOLHA DE SALÁRIOS
Com base nas alterações promovidas pela Lei 13.606/2018, o produtor rural pessoa física e o empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural poderão optar por contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição previdenciária relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e
será irretratável para todo o ano-calendário.

2.1. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
a) 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
c) contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

2.2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.
O produtor rural pessoa física que fizer a opção do recolhimento previdenciário sobre a folha de salários deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previdenciárias desta forma, cujo modelo consta do subitem 2.2.1.
O empregador rural pessoa física equiparado a autônomo (contribuinte individual), empregador, que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:
a) 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
c) contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;
d) 2,5% a título de Salário-Educação sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
e) 0,2% para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
f) 0,2% para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Revista de bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa
08 de Maio de 2019

Revista de bolsas e pertences sem contato físico não caracteriza ofensa

A revista era realizada sem qualquer abuso. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Lojas Americanas S. A....

Leia mais
Notícias Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada
25 de Fevereiro de 2019

Empresa é condenada em danos morais coletivos por descumprir regras sobre jornada

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Jorge Santos Tratores Máquinas Ltda., de São...

Leia mais
Notícias Estaleiro deve restabelecer plano de saúde de dependente de aposentado por invalidez
13 de Fevereiro de 2025

Estaleiro deve restabelecer plano de saúde de dependente de aposentado por invalidez

Para a 3ª Turma, cláusula de acordo coletivo que previa exclusão é inválida A Terceira Turma do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682