CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Notícias • 27 de Março de 2019

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

A legislação determina que as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I (CPP – Contribuição Patronal Previdenciária de 20%) e II (Gilrat – Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho de 1%, 2% ou 3%) do artigo 22 da Lei 8.212/91, sendo devidas por:
a) produtores rurais pessoa física e jurídica;
b) agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura.

1.1 ALÍQUOTAS
O produtor rural que recolhe a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização dos produtos rurais, o faz considerando a forma como este está constituído, ou seja, pessoa física ou jurídica.
Confira, a seguir, a alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à contribuição sobre a folha de salários (20% de CPP e 1%, 2% ou 3% de Gilrat), de acordo com cada contribuinte:
Produtor Rural Pessoa Jurídica
Para os fatos geradores ocorridos desde 18-4-2018, a alíquota da contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica que se dedique à produção rural, no código FPAS – Fundo de Previdência e Assistência Social 744, corresponde ao total de 2,05%, sendo:
a) 1,7% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho; e
c) 0,25% destinado ao Senar – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.
Produtor Rural Pessoa Física
Desde 1-1-2018, o produtor pessoa física contribui com a alíquota
total de 1,5%, no código FPAS 744, sendo:
a) 1,2% para custear os benefícios do trabalhador rural;
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho;
c) 0,2% destinado ao Senar.
Vale lembrar que o produtor rural, pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural ou pessoa física equiparado a autônomo (contribuinte individual), empregador, que contribui sobre a receita bruta da comercialização da produção, ainda deverá recolher, com o código FPAS 604, a contribuição de terceiros (código de terceiros 0003), no total de 2,7%, que corresponde a 2,5% de Salário-Educação e 0,2% de Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição previdenciária de 8%, 9% ou 11% descontada dos empregados.

2. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA OU FOLHA DE SALÁRIOS
Com base nas alterações promovidas pela Lei 13.606/2018, o produtor rural pessoa física e o empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural poderão optar por contribuir sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição previdenciária relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e
será irretratável para todo o ano-calendário.

2.1. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, ou optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
a) 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a
empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
c) contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

2.2. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
Tratando-se de produtor rural pessoa física, a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários abrangerá todos os imóveis em que exerça atividade rural.
O produtor rural pessoa física que fizer a opção do recolhimento previdenciário sobre a folha de salários deverá apresentar à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previdenciárias desta forma, cujo modelo consta do subitem 2.2.1.
O empregador rural pessoa física equiparado a autônomo (contribuinte individual), empregador, que optar por contribuir sobre a folha de pagamento, fica obrigado às seguintes contribuições:
a) 20% sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
b) 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
c) contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Gilrat, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos;
d) 2,5% a título de Salário-Educação sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
e) 0,2% para o Incra sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
f) 0,2% para o Senar sobre a comercialização da produção rural.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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