Cooperativas de Trabalho – Contribuição Previdenciária dos Cooperados – ALTERAÇÃO

Notícias • 21 de Agosto de 2015

Cooperativas de Trabalho – Contribuição Previdenciária dos Cooperados – ALTERAÇÃO

Com a derrota no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a cobrança DAS TOMADORAS DE SERVIÇO, da contribuição previdenciária de 15%, incidente sobre a fatura das Cooperativas de Trabalho (parte relativa a mão de obra dos cooperados), a União já tomou medidas para reduzir o impacto na arrecadação.

 A Receita Federal, editou o ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 5/2015, retirando o desconto da 45% que favorecia os cooperados, que contribuíam com a alíquota de 11%, sobre os valores recebidos da Cooperativa pelos serviços prestados aos clientes.

Assim, a partir da competência maio de 2015, em virtude do ato supra referido e do ato DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 14/2015, os cooperados passam a contribuir com 20% sobre os valores recebidos da cooperativa em virtude dos serviços prestados através da mesma, valores estes que são retidos pela cooperativa e repassados a UNIÃO, conforme determina a legislação, observando-se o limite máximo do salário de contribuição.

 Os códigos serem utilizados na GFIP são:

 I – código 24: Contribuinte individual – Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho; ou

 II – código 25: Contribuinte individual – Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho.

 § 2º O procedimento descrito neste artigo aplica-se à contribuição previdenciária sobre a remuneração dos cooperados pelos serviços prestados a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, isentas ou não da cota patronal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Estágio sem supervisão da faculdade conta como emprego, decide TST
31 de Julho de 2017

Estágio sem supervisão da faculdade conta como emprego, decide TST

O período no qual um estagiário exerceu funções de contratado sem supervisão da faculdade deve ser considerado como emprego. O entendimento é da 7ª...

Leia mais
Notícias Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento
21 de Outubro de 2019

Indevida a multa do artigo 477 da CLT no caso de rescisão do contrato por falecimento

Não é devida a multa de que trata o artigo 477, § 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, quando a extinção do contrato se dá...

Leia mais
Notícias TRT3 – Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade
17 de Setembro de 2014

TRT3 – Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Publicado em 09.09.2014 Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682