CORONAVÍRUS – Os reflexos nas relações de trabalho

Notícias • 17 de Março de 2020

CORONAVÍRUS – Os reflexos nas relações de trabalho

1. Como deve proceder a empresa em casos suspeitos ou de infecção de empregados?
A Lei 13.979/2020 estabelece medidas de afastamento para contenção que determinam a restrição de circulação. A previsão normativa dispõe que, para fins de controle da propagação da doença que empregados que estejam doentes ou contaminadas devam ser separadas em isolamento, e, empregados suspeitos de contaminação devam ser submetidos a restrição de atividades ou separação de pessoas através de quarentena. A quarentena é preventiva e anterior ao isolamento, as equipes médicas tem submetido os pacientes suspeitos em média a quatorze dias de quarentena.

2. Qual a responsabilidade do empregador pela remuneração do empregado?
A Lei 13.979/2020 dispõe em seu art. 3º, § 3º, que a ausência do empregado ao trabalho pela ocorrência das situações previstas na referida lei deve ser considerado como falta justificada. A partir do momento em que é constatada a infecção do empregado, e cumpridos os 15 dias de responsabilidade da empresa, este deve ter o contrato suspenso, e ser encaminhado ao benefício previdenciário por doença(auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos de acesso.

3. É possível a concessão de férias coletivas aos empregados?
Sim, é possível. O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas de imediato, observando o prazo de trinta dias estipulados no art. 135 da CLT, e o pagamento prévio de dois dias antes do início do respectivo gozo, conforme o contido do art. 145 da CLT. As férias podem ser concedidas a todos os empregados ou a determinados setores ou ainda filiais, devendo ser emitida comunicação e enviada ao Ministério do Trabalho, atual Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, com antecedência de quinze dias conforme estipulado no art. 139,§ 2º da CLT.

4. Há possibilidade de estabelecimento de suspensão do contrato de trabalho ou redução salarial?
Sim, é possível através de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho o estabelecimento de condições diferenciadas como a suspensão do contrato de trabalho ou a redução do salário do empregado durante o período de afastamento do empregado em virtude da aplicação das medidas restritivas de circulação e contenção da epidemia, com amparo no teor do art. 7º, VI da Constituição federal combinado com o art. 611-A da CLT.

5. A opção do teletrabalho (home office) é possível de ser utilizada?
Considerando as peculiaridades de cada função desempenhada no ambiente de trabalho e a compatibilidade da realização das atividades na residência do empregado através de equipamentos telemáticos e/ou eletrônicos, esta é uma alternativa recomendável para a contribuição do empregador no controle da disseminação da doença, podendo haver a referida prestação no período, com fulcro no art. 75-C, § 1º da CLT. Importante salientar que deve ser celebrado entre as partes um aditivo ao contrato de trabalho estabelecendo tal condição.

6. Qual a responsabilidade do empregador no ambiente de trabalho nesta situação?
A adoção de medidas que visam conter a disseminação da doença por parte do empregador, como a utilização de luvas, a reiterada aplicação de alcool gel ou ainda de máscaras são medidas que vão além da higiene e medicina do trabalho, pois apresentam o caráter de colaboração com a sociedade e o interesse público. A responsabilidade do empregador pode ser afastada através da adoção de medidas de precaução, desde que respeitados os padrões das orientações sanitárias e a devida comprovação legal.

7.  No caso do empregador no intento de implantar medidas que colaboram com a coletividade e de interesse público não for possível observar prazos estabelecidos na CLT, como proceder?
A adoção de medidas urgentes para a prevenção e de contenção da doença, e eventualmente seja necessário suprimir ou alterar alguns prazos para a realização destas, pode-se considerar a aplicação do disposto no art. 501 da CLT que estabelece a ocorrência de motivo de força maior, inevitável a vontade do empregador como justificativa plausível para tal.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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