Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Notícias • 01 de Dezembro de 2025

Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra - Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos

O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas. 

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde. 

Perícia entendeu que atividade era insalubre

O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica. 

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST. 

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF. Foto: Agência Brasil)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Exigir máscara no local de trabalho divide opiniões de advogados
21 de Março de 2022

Exigir máscara no local de trabalho divide opiniões de advogados

Publicado em 18 de março de 2022 Medida serviria para resguardar a saúde dos funcionários e ao mesmo tempo prevenir ações na justiça,...

Leia mais
Notícias Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias
08 de Julho de 2024

Turmas do TST são favoráveis a salário integral em cobertura de férias

Mesmo que o substituto tenha absorvido somente parte do trabalho, esse tem sido o entendimento da maioria O funcionário contratado para...

Leia mais
Notícias Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova
30 de Março de 2021

Justiça do Trabalho reconhece áudios de WhatsApp como um meio de prova

Publicado em 30.03.2021 A utilização de gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682