Danos materiais – Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Notícias • 09 de Novembro de 2020

Danos materiais – Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Por considerar que houve descumprimento contratual, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado pelos atuais sócios para quitar dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado com débitos trabalhistas

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade alterada e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado o dever de indenizar.

O relator, desembargador Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias.

“Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, afirmou o relator.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e disse que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1003669-44.2017.8.26.0068

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro para trabalhador rural
20 de Novembro de 2017

Atraso na comunicação de férias não gera pagamento em dobro para trabalhador rural

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação aplicada ao espólio de um fazendeiro o pagamento em dobro das férias de um...

Leia mais
Notícias TRT4 – Trabalhadora que cumpria jornada de 13 horas diárias deve ser indenizada por dano existencial
06 de Maio de 2015

TRT4 – Trabalhadora que cumpria jornada de 13 horas diárias deve ser indenizada por dano existencial

Publicado em 06.05.2015 Uma ex-empregada da rede de supermercados Walmart deve receber indenização de R$ 10 mil por dano existencial, devido à...

Leia mais
Notícias Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras
30 de Março de 2023

Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada   A Quinta Turma do Tribunal Superior do...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682