Débitos trabalhistas – Responsabilidade do sócio retirante

Notícias • 01 de Dezembro de 2015

Débitos trabalhistas – Responsabilidade do sócio retirante

Não são raros os casos de reclamatórias trabalhistas em que os reclamantes não conseguem satisfazer seu crédito, pois a empresa reclamada não possui bens suficientes para solver a obrigação.

Nesses casos, a doutrina e jurisprudência são uníssonas no entendimento de que é possível o redirecionamento da execução contra ex-sócio da empregadora, ainda que afastado há mais de 2 anos da sociedade, restando afastada, nesse caso, a aplicação dos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, os quais lecionam que o sócio res­tará plenamente responsável por um período de 2 (dos) anos pelas obrigações de todas as espécies decorrentes do empreendimento econômico a que pertencia.

Segundo o entendimento majoritário dos tribunais trabalhistas, a limitação temporal da responsabilidade dos sócios estabelecida nos artigos 1003, parágrafo único, e 1032 do Código Civil, restringe-se às obrigações do sócio com a sociedade. De modo que não há previsão de limitação no tempo quanto às responsabilidades dos sócios para com terceiros, decorrente da má condução dos negócios. Tal norma, portanto, deve ser interpretada de acordo com o princípio de prote­ção ao trabalhador. Assim consigna a Orientação Jurisprudencial nº 51 da Seção Especializada em Execução-SEEx do TRT4, quanto ao artigo 1.032 do CCB:

OJ 51 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPON­SABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.

Com efeito, a análise da responsabilidade ou não do ex-sócio é pautada pelo fato de ter ou não se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado.

De outro lado, também é majoritário o entendimento de que a responsabilidade do ex-sócio não pode ir além da apropriação do trabalho, devendo ser limitada ao período concomitante entre o contrato de trabalho e a participação na sociedade empresária. Outrossim, não é cabível o redirecionamento da execução contra ex-sócio que se retirou da sociedade no período em que os créditos do autor se encontram acobertos pela prescrição quinquenal.

Nesse sentido, a OJ 48, também da SEEx do TRT4:

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.

Ademais, a propósito do tema, precedente do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSI­DIÁRIA. EX-SÓCIOS (SÓCIOS RETIRANTES) DA SOCIEDADE REGIONAL SUDOESTE DE ENSINO S/C LTDA. LIMITE. ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (…) A responsabilidade tem por objetivo distender o alcance das suas responsabilidades em relação ao inadimplemento das obrigações da sociedade, porquanto se aplica ao sócio que se retira da sociedade o princípio consagrado no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 50 do Código Civil Brasileiro, qual seja, o – disregard of the legal entity – princípio da desconsideração da pessoa jurídica. No entanto, a doutrina e a jurisprudência trabalhista têm por princípio a proteção do trabalhador, – art. 8º da CLT – adotando a teoria acima descrita – princípio da desconsideração da pessoa jurídica –, na hipótese em que a sociedade não possui bens suficientes para garantir a exe­cução, visando a garantir os interesses contratuais do empregado, assim como preconizam que a responsabilidade do sócio retirante deve ser declarada caso o empregado tenha trabalhado durante a gestão do ex-sócio, ou seja, que efetivamente tenha o ex-sócio se beneficiado da força de trabalho do trabalhador. (…) (TST – RR: 1223007120065150143 122300-71.2006.5.15.0143, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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