DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Notícias • 21 de Dezembro de 2022

DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: EXISTE A NECESSIDADE DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES ACESSÓRIAS PARA EMPRESAS SEM EMPREGADOS ?

Ao final de cado ano surgem novas dúvidas em relação a obrigatoriedade de entrega do eSocial, da DCTFWeb e da GFIP referentes à competência 13 (13º salário) para os estabelecimentos sem empregados, que remuneram apenas os sócios e/ou outras pessoas físicas.

Diante desse contexto esclarece-se a conduta recomendada para cada uma destas obrigações acessórias:

  • eSocial: Para os estabelecimentos empresariais que não mantém empregados, ou seja, que remuneram apenas os sócios e outras pessoas físicas que lhe prestam serviços sem vínculo empregatício, sendo assim, não há obrigatoriedade de pagamento do 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.090/62).

Sendo assim, não há por consequência a obrigatoriedade de envio do eSocial relativo ao 13º salário, mesmo na modalidade sem movimento.

  • DCTFWeb: Não havendo obrigatoriedade do eSocial sem movimento, como esclarecido anteriormente, não há, por consequência, obrigatoriedade de geração a DCTFWeb referente à competência 13/2022, já que não haverá contribuições previdenciárias a serem apuradas, relativas a esta competência.

  • GFIP 13: A GFIP/Sefip da competência 13 visa exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, referentes a fatos geradores das contribuições previdenciárias relacionadas ao 13º Salário, com exceção daquelas pagas na rescisão do contrato de trabalho. De acordo com a redação normativa do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento declaratório de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário. Entretanto, o inciso IV do artigo 32, bem como o artigo 32-A, ambos da Lei nº 8.212/91 seguem vigentes, e determinam a obrigatoriedade entrega da GFIP e estabelecem, respectivamente, a obrigação e as penalidades pela não entrega.

Assim, apesar do disposto no artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 sobre a dispensa da GFIP, por cautela e por uma questão de hierarquia legal (já que a obrigação da GFIP está estabelecida em Lei ordinária), a orientação é pela manutenção da entrega da GFIP, inclusive a relativa ao 13º salário, até que exista alteração na redação legislativa da Lei 8.212/91 ou regulamentação específica sobre o assunto. As empresas que não tem empregados ou que não tiveram movimento em 2022 deverão entregar, até 31 de janeiro de 2023, a GFIP da competência 13 com a informação “sem movimento”.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Contribuição ao INSS incide sobre todos os ganhos habituais do empregado, diz STF
03 de Abril de 2017

Contribuição ao INSS incide sobre todos os ganhos habituais do empregado, diz STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional...

Leia mais
Notícias Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade
24 de Setembro de 2019

Cozinheira que descobriu gravidez cinco meses após ser despedida tem direito a estabilidade

Contratada em 2013 e despedida sem justa causa em 2016, uma cozinheira ajuizou ação na Justiça do Trabalho após descobrir que estava grávida. A...

Leia mais
Notícias EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT
13 de Janeiro de 2022

EMPREGADO QUE RECUSAR A VACINA PARA A COVID-19 PODE SER DEMITIDO POR JUSTA CAUSA DIZ MPT

A recusa do empregado em receber a aplicação da vacina contra a covid-19 poderá resultar na demissão por justa causa de acordo com o MPT...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682