Decisão condenando empregador a reparação por danos morais por informações indevidas no CNIS do empregado

Notícias • 30 de Julho de 2025

Decisão condenando empregador a reparação por danos morais por informações indevidas no CNIS do empregado

Magistrado de Vara do Trabalho de município jurisdicionado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão condenatória a empregador no pagamento a reparação por danos morais à razão de R$ 50 mil reais.

O fundamento, que deu razão ao veredito proferido, está lastreado em lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprometeram a continuidade da percepção do benefício por invalidez do empregado segurado. Com a informação sistêmica de recebimento de remuneração do empregador, o benefício foi suspenso em razão da incompatibilidade da manutenção de prestação de serviços com a manutenção do benefício. O magistrado igualmente não acolheu a alegação de prescrição apresentada pelo empregador ao contestar a ação.

De acordo com as razões de decidir expressas na sentença, o empregado segurado manteve vínculo empregatício com o empregador no período compreendido entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho . Anos mais tarde, fora identificados lançamentos realizados pelo empregador no CNIS do empregado contemplando remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se o empregado segurado se mantivesse em atividade. A partir da declaração realizada em relação a essas informações pelo empregador, a autarquia previdenciária implementou a suspensão do benefício previdenciário do segurado, repercutindo em uma série de implicações administrativas e pessoais ao empregado segurado.

A pretensão da reclamação trabalhista apresentada estava fundamentada na alegação de que o empregado segurado nunca retornou às atividades laborais após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, o que ocorreu no ano de 2004. Esclareceu que os lançamentos errôneos não representaram pagamentos em pecúnia a ele e prejudicaram sua condição perante a autarquia previdenciária, causando sofrimento psicológico. Subsidiariamente requereu que o empregador fosse obrigado a emitir declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos lançados de maneira equivocada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)

Na contestação à ação o empregador argumentou que os lançamentos realizados em 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia aos haveres rescisórios. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.

O magistrado não acolheu a preliminar de prescrição apresentada pelo empregador. Em suas razões de decidir, manifestou o entendimento de que o empregado segurado não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, que diante da suspensão do contrato de trabalho, circunstância que não há produção de efeitos jurídicos entre as partes, circunstância que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. “O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional”, salientou.

Além da condenação a reparação por danos morais, ao empregador foi atribuída a obrigação de fazer em relação a emissão e fornecimento ao empregado segurado, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração formal, escrita, informando o último dia efetivo de trabalho, foi em 2004, e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.

O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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