DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 10 de Dezembro de 2019

DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DO SÓCIO. DECADÊNCIA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

Inicialmente, registra-se, acerca da alegada impossibilidade de responsabilização do sócio retirante por acidente de trabalho ocorrido após a sua retirada da sociedade, que o egrégio Tribunal Regional do Trabalho, mesmo depois de opostos embargos de declaração, não adotou tese explícita sobre o tema. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 297. Ademais, deve ser afastada a aplicação do artigo 476 da CLT ao presente caso, ante a ausência de pertinência jurídica. Com efeito, o referido dispositivo garante a manutenção do contrato de trabalho em caso de seguro-doença ou auxílioenfermidade, ao passo que o caso concreto diz respeito ao prazo decadencial de se pleitear o pagamento de créditos trabalhistas aos sócios que se retiraram da sociedade da empresa empregadora. Assim, parte-se das seguintes premissas: 1 – o artigo 476 da CLT suspende o contrato de trabalho, mas não suspende nem interrompe o prazo quinquenal para se pleitear o pagamento de direitos trabalhistas, salvo quando se comprovar a absoluta impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1); 2 – conforme doutrina e jurisprudência amplamente difundida e pacificada, os prazos prescricionais estão estipulados apenas nos artigos 205 e 206 do Código Civil, ao passo que os prazos decadenciais estão dispostos nos demais artigos do Código Civil; 3 – o artigo 1.032 do Código Civil, portanto, estabelece o prazo decadencial de dois anos, após averbada a resolução da sociedade, para se responsabilizar os sócios retirantes da sociedade pelas obrigações sociais; e 4 – salvo norma expressa, à decadência somente é aplicado o teor dos artigos 195 e 198, I, do Código Civil, ou seja, à decadência não incidem as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos dos artigos 207 e 208 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a suspensão do contrato de trabalho prevista no artigo 476 da CLT não suspende nem interrompe o prazo decadencial previsto no artigo 1.032 do Código Civil. Assim sendo, superada a controvérsia sobre da incidência do artigo 476 da CLT, cabe prosseguir no exame da questão. Conforme se extrai do artigo 1.032 do CC, o sócio pode ser responsabilizado somente pelas obrigações sociais adquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. Precedentes. No presente caso, é fato incontroverso que os ora recorrentes retiraramse da sociedade em 19.04.2000. Uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2010, resta expirado o prazo para a responsabilização dos sócios. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST-RR-456-22.2010.5.11.0016, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 6.11.2019)

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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