Decisão evita reintegração de empregado portador de deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal pelo empregador

Notícias • 11 de Fevereiro de 2026

Decisão evita reintegração de empregado portador  de deficiência ao reconhecer cumprimento da cota legal pelo empregador

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferiu decisão, através do colegiado da sua 3ª Seção de Dissídios Individuais, concedendo, por maioria de votos, mandado de segurança para frustrar a reintegração de empregado portador de deficiência dispensado sem justa causa pelo empregador. O entendimento manifesto pelo colegiado, por meio da decisão proferida, é de que no momento em que o empregador comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação estabelecido no artigo 93 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a Previdência Social, o desligamento está albergado no poder diretivo do empregador, não estando eivado de qualquer irregularidade.

A controvérsia se estabeleceu através do ajuizamento de reclamação trabalhista proposta por empregado contratado em vaga e inserido na cota destinada a pessoa portadora de deficiência, que manteve vínculo empregatício por período superior a dez anos. Na ação, o magistrado de primeiro grau deferiu tutela de evidência para determinar a reintegração imediata do trabalhador, sob o fundamento de que o empregador não teria comprovado, de maneira satisfatória, a observância da cota legal no momento da dispensa.

Inconformado com a decisão proferida, o empregador impetrou mandado de segurança, asseverando que a legislação não garante estabilidade individual ao empregado portador de deficiência, somente a preservação do percentual mínimo de contratação de atendimento a cota legalmente estipulada. Referiu, ainda, ter apresentado certidão do Ministério do Trabalho e Emprego que atesta a manutenção do número de empregados com deficiência superior ao mínimo exigido em lei.

Ao julgar o agravo interno, a maioria do colegiado aceitou as razões que fundamentaram o recurso do empregador. De acordo com o entendimento firmado, a garantia estabelecida em lei dispõe de natureza objetiva e coletiva, não frustrando a dispensa imotivada do empregado portador de deficiência quando comprovado o cumprimento da cota. Na ocorrência dessa hipótese,"é desnecessária a reposição do trabalhador dispensado por outro em idêntica condição", afirmou o desembargador relator.

A decisão igualmente destacou que a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego alicerça na qualidade de prova pré-constituída dotada de presunção de legitimidade e veracidade, suficiente para demonstrar o atendimento da exigência legal. Dessa forma, concluiu-se que a ordem de reintegração violou direito líquido e certo do empregador, além de contrariar jurisprudência consolidada.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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