Decisão judicial suspende o envio do evento S-2501 diante da aplicação de multa inadequada

Notícias • 21 de Novembro de 2023

Decisão judicial suspende o envio do evento S-2501 diante da aplicação de multa inadequada

Decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na última semana, em caráter liminar, suspendeu momentaneamente a obrigatoriedade de utilização do evento S-2501, relativo a processos trabalhistas com decisão transitada em julgado no módulo da plataforma de escrituração digital, eSocial Trabalhista.

A decisão atende a um pedido de uma entidade representativa empresarial, diante da dificuldade com as mudanças recentes nas diretrizes da prestação da informação na condição de obrigação acessória e do recolhimento da contribuição previdenciária propriamente dito.

A decisão foi proferida diante da análise das razões apresentadas na peça inaugural da demanda, esclarecendo que as contribuições previdenciárias, anteriormente realizadas por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), obrigação acessória e, Guia de Previdência Social (GPS) para o pagamento, passaram a ser obrigatoriamente informadas na plataforma de escrituração digital, eSocial, através dos eventos S-2500 e S-2501, no entanto, equivocadamente com a imposição automática de uma multa moratória de 20%.

Nesse contexto, a alteração instituída desrespeita a ordem judicial original, que estipula o recolhimento previdenciário no mês seguinte à liquidação da sentença trabalhista.

À vista disso, a decisão proferida em caráter liminar suspende temporariamente a obrigatoriedade do evento S-2501, permitindo que os empregadores representados pela entidade classista empresarial sigam utilizando a modalidade anteriormente utilizada até que a autoridade responsável realize as alterações necessárias para gerar a guiade recolhimento através da DCTFweb sem a inclusão automática da multa.

Com o indicativo que a decisão favorável aponta, os empregadores que impetrarem mandado de segurança terão um desafogo, ainda que temporário, dado que estarão desobrigadas do envio das informações do evento S-2501 até que as alterações sistêmicas necessárias para adequação da nova modalidade de recolhimento estejam concluídas, sem que haja a imposição de penalidade da multa moratória.

A autoridade coatora responsável foi notificada para apresentar informações no prazo legal, momento no qual se espera ocorra a adequação necessária para a correta emissão da guia pertinente ao adimplemento da contribuição previdenciária.

A decisão alcança somente a empresa impetrante.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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