Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial

Notícias • 14 de Junho de 2024

Decisão proferida pela 2ª Turma do TST manifesta entendimento de necessidade de direito de oposição a contribuições assistenciais às categorias profissional e empresarial

Desde a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que por meio da tese de repercussão geral de Tema 935 estabeleceu que: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” tornou-se questionamento recorrente no âmbito das relações do contrato de trabalho a aplicabilidade de tal circunstância ao sindicato representativo da categoria empresarial.

Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão no sentido de que, em observância a tese de repercussão geral Tema 935, não havia prova nos autos do processo sob julgamento de que o empregador dispôs da oportunidade de ter o direito de se opor ao pagamento da contribuição assistencial, conforme decidido pelo STF no ARE 1018459. Portanto, a imposição da contribuição assistencial requer a garantia do direito de oposição ao pagamento e considerando que o empregador não era associado da entidade classista houve infração ao artigo 8°, V, da Constituição Federal.

Dessa forma, a decisão proferida equipara os atores partícipes da negociação coletiva nos termos do artigo 513, “e”, da Consolidação da Leis do trabalho de "impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”

Nesse contexto, participamos do entendimento manifesto pelo Tribunal do Superior do Trabalho de que a cobrança da contribuição instituída pela assistência a categoria na negociação coletiva deve ser precedida da oportunidade de manifestação de oposição, seja da categoria profissional ou da categoria empresarial nos termos da tese de repercussão geral Tema 935 com amparo no artigo 513, “e” da Consolidação das Leis do Trabalho.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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