Decisão proferida pelo CARF reconhece pagamento de despesas pessoais dos sócios como remuneração indireta
Notícias • 25 de Março de 2026
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão através do acórdão 1301-008.010, de 17.12.2025, reconhecendo que o pagamento, pela pessoa jurídica, de despesas pessoais dos sócios sob a aparência de distribuição de lucros, na verdade se tratava de remuneração indireta.
No caso em concreto, a auditoria fiscal identificou que a empresa realizava a quitação de despesas de natureza notadamente pessoal dos sócios e de seus familiares, como cartões de crédito, plano de saúde, aluguel residencial, manutenção de haras, casa de praia, entre outras, direcionando tais valores em conta contábil de “Sócios Conta Corrente”.
Na lavratura do auto de infração fiscal, a auditoria fiscal expressou o entendimento de que estes pagamentos não se caracterizavam como dividendos isentos, mas sim remuneração indireta (salário utilidade), submetida à incidência de IRRF. Ademais, a auditoria fiscal constatou que houve a distribuição desproporcional de lucros, em desacordo com o contrato social, o que igualmente afastaria a isenção.
A decisão proferida pelo CARF manteve a autuação, manifestando o entendimento de que o pagamento direto pela empresa de despesas personalíssimas caracteriza vantagem individual concedida em retribuição ao trabalho, e que a ausência de deliberação válida e a desproporção frente em relação à participação societária impossibilitavam o enquadramento como dividendos. A decisão ainda entendeu que a sistemática adotada configurou simulação apta a justificar multa qualificada.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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