Decisão reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento

Notícias • 19 de Maio de 2022

Decisão reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento

 

Publicado em 18.05.2022

Em uma Ação Civil Pública, a Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e trabalhadores que eram contratados, de forma fraudulenta, como prestadores de serviço. O instrumento processual foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho e a decisão vale para todos os trabalhadores da empresa no território nacional.

De acordo com a petição inicial, os profissionais realizavam teleatendimento (contact center ou call center); análise e classificação de dados; suporte técnico e informático; além de pesquisas de satisfação e montagem de fluxos de sistemas de computação. Os trabalhos eram feitos através da plataforma digital da empresa ou de terceiros na modalidade de crowdwork.

Na defesa, a empresa alega que os trabalhadores eram empreendedores, constituídos como pessoa jurídica e que não havia pessoalidade na prestação de serviços ou subordinação. Todavia, para a juíza do trabalho substituta da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, Camila Costa Koerich, essa alegação não se sustenta.

De acordo com a magistrada, estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. “Embora a prestação de serviços existente no caso não se amolde à figura clássica da subordinação, é necessário compreender tal conceito de acordo com a realidade existente nos dias de hoje”, avalia. E acrescenta que o caso em questão se trata de subordinação por meios telemáticos, incluída na Consolidação das Leis do Trabalho em 2011.

Com isso, o estabelecimento foi condenado também à obrigação de não contratar ou manter trabalhadores como autônomos ou microempreendedores individuais, por meio de contratos de prestação de serviço, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial quando presentes os requisitos de emprego. Deve, ainda, pagar danos morais coletivos por prática de gestão empresarial antijurídica. Essa situação se configura quando há prejuízos não apenas aos trabalhadores contratados em condições irregulares, com sonegação a direitos trabalhistas e previdenciários, mas também às demais empresas do setor. Cabe recurso.

(Processo nº 1000272-17.2020.5.02.0059)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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