Decisões

Notícias • 06 de Maio de 2016

Decisões

JT considera legal a cumulação de adicionais de insalubridade e periculosidade

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ADMISSIBILIDADE

Considerando que o §2º do art. 193 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, quando caracterizada na relação de trabalho a incidência concomitante dos agentes de insalubridade e periculosidade, é legal a cumulação dos dois adicionais. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 674-94.2012.5.12.0002 – Relator Desembargador Hélio Bastida Lopes – DeJT de 30-04-2015)

Advertências no ambiente do trabalho, sem abusos, não configuram assédio moral

Assédio Moral- Advertências Patronais – Não Configuração

As advertências do empregador ao empregado no ambiente do trabalha – sem a evidência de abusos – fazem parte da rotina de fiscalização e acompanhamento das regras procedimentais do empreendimento e não configuram assédio moral. ( TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 1369-50.2014.5.12.0011 – Relator Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto – DeJT de 05-05-2015)

Apresentação de atestado falso é falta grave suficiente para configurar justa causa

Rescisão do contrato de trabalho – Justa causa- Falta grave – Atestado médico falso

A falta que enseja a aplicação da pena máxima da justa causa tem que ser grave, tão grave a ponto de tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. A infração que justifica a resolução do contrato por justa causa não torna impossível o prosseguimento do contrato, pois este fato só ocorre nos casos de força maior. Na verdade, a falta grave implica quebra da confiança, da fidúcia ínsita do contrato de trabalho. Não restam dúvidas de que o fato alegado, apresentação de atestado falso, é falta grave o suficiente para quebrar a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego. (TRT – 1ª Região – Recurso Ordinário 10342-02.2013.5.01.0054 – Relatora Desembargadora Vólia Bomfim Cassar – DeJT de 15-05-2015)

Revista visual em bolsas não caracterizada dano moral

Dano moral – Revista visual em bolsas e sacolas – Ausência de contato físico – Situação vexatória não configurada

A revista apenas visual de bolsas e pertences dos funcionários da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico e sem expor a intimidade do trabalhador, não submete o trabalhador a situação vexatória e não abala o princípio da presunção da boa-fé que rege as relações de trabalho. Tal procedimento é lícito e consiste em prerrogativa do empregador inserida no seu poder diretivo, não caracterizando prática excessiva de fiscalização capaz de atentar contra os direitos da personalidade do empregado, em especial sua dignidade e intimidade. Descabida a indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido e provido. ( TST – 7ª Turma- Recurso de Revista 126000-37.2013.5.13.0023 – Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DeJT de 05-05-2015)

Dispensa discriminatória gera reintegração e indenização por danos morais

Rescisão do contrato de trabalho – Dispensa discriminatória – Empregado portador de doença grave

Presume-se discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave e ainda estigmatizada, como o câncer de próstata, sendo da reclamada o ônus de provar o contrário, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não restou provado o fim do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, nem tão pouco que a primeira reclamada tenha reduzido drasticamente o seu pessoal, a ponto de demitir trabalhador que acabou de retornar do benefício previdenciário, em razão do tratamento de um câncer na próstata. Cabível a reintegração ao emprega e indenização por danos morais. ( TRT – 8ª Região – Recurso Ordinário 536-37.2014.5.08.0110 – Relatora Desembargadora Ida Selene Duarte Sirotheau Correa Braga – DeJT de 09-04-2015)

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

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