DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 13 de Fevereiro de 2020

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o encerramento da obra para a qual a CIPA foi constituída equivale à extinção do estabelecimento de que trata a Súmula 339, II, do TST, de modo que a eventual despedida dos trabalhadores cipeiros não constitui dispensa arbitrária. Precedentes. 2. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se permanência de alguns trabalhadores para execução de reparos ou acabamento finais, não obstante a concessão do habite-se, resulta na continuidade da obra. 3. Inicialmente, cumpre destacar o sentido teológico da norma, registrado na própria Súmula 339, II, do TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Nessa esteira, e tendo por norte a natureza desses pequenos reparos e acabamentos finais, cujo risco de acidente é bem diferente e menor do aquele ao que o empregado está exposto durante a obra em si, e levando em conta que a concessão do habite-se é precedida de vistoria para averiguar a real conclusão da obra, bem como pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, notadamente de segurança, entendo que há o encerramento da obra com a expedição do habite-se, para efeito de se definir o marco final da estabilidade dos membros da CIPA, independente da permanência de alguns empregados para a execução de reparos ou acabamentos finais, uma vez que o grau de risco de acidentes que exigiu a criação da comissão não mais subsiste. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1632-62.2016.5.08.0128, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 4.12.2019)

 

“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. NOVA INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Nos termos do artigo 118, caput, da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo “quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte” (artigo 496 da CLT). É de se observar, contudo, que o mencionado dispositivo é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho do acidentado à empresa em que ocorrido o infortúnio, inclusive em se tratando de acidente de trajeto (artigo 21, IV, da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, ao reconhecer a estabilidade do autor em face de empresa alheia ao acidente ocorrido, com quem mantinha um contrato de trabalho simultâneo, a decisão ofendeu literalmente o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-36-40.2016.5.22.0003, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 4.12.2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias MTE publica orientações consolidadas para recolhimento de FGTS em reclamatórias trabalhistas
13 de Junho de 2025

MTE publica orientações consolidadas para recolhimento de FGTS em reclamatórias trabalhistas

Tese vinculante do TST reforça entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que valores de FGTS sempre devem ser depositados na conta...

Leia mais
Notícias Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral
24 de Abril de 2018

Trabalhador rural receberá horas extras por tempo gasto com ginástica laboral

Período de ginástica laboral no trabalho representa tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento,...

Leia mais
Notícias O enquadramento do benefício previdenciário comum em acidentário através do NTEP
18 de Novembro de 2025

O enquadramento do benefício previdenciário comum em acidentário através do NTEP

De acordo com a redação normativa do artigo 118 da Lei 8.213/1991, o empregado, após o afastamento decorrente de uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682