DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Notícias • 13 de Fevereiro de 2020

DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

“RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADO MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DA OBRA. MARCO FINAL. HABITE-SE.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o encerramento da obra para a qual a CIPA foi constituída equivale à extinção do estabelecimento de que trata a Súmula 339, II, do TST, de modo que a eventual despedida dos trabalhadores cipeiros não constitui dispensa arbitrária. Precedentes. 2. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se permanência de alguns trabalhadores para execução de reparos ou acabamento finais, não obstante a concessão do habite-se, resulta na continuidade da obra. 3. Inicialmente, cumpre destacar o sentido teológico da norma, registrado na própria Súmula 339, II, do TST, de que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. Nessa esteira, e tendo por norte a natureza desses pequenos reparos e acabamentos finais, cujo risco de acidente é bem diferente e menor do aquele ao que o empregado está exposto durante a obra em si, e levando em conta que a concessão do habite-se é precedida de vistoria para averiguar a real conclusão da obra, bem como pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, notadamente de segurança, entendo que há o encerramento da obra com a expedição do habite-se, para efeito de se definir o marco final da estabilidade dos membros da CIPA, independente da permanência de alguns empregados para a execução de reparos ou acabamentos finais, uma vez que o grau de risco de acidentes que exigiu a criação da comissão não mais subsiste. Recurso de revista não conhecido.” (TST-RR-1632-62.2016.5.08.0128, 2ª Turma, rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, julgado em 4.12.2019)

 

“RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DO EMPREGADO ACIDENTADO. CONTRATOS DE TRABALHO SIMULTÂNEOS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. NOVA INTERPRETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Nos termos do artigo 118, caput, da Lei nº 8.213/91, será garantida a manutenção do contrato de trabalho do segurado que, afastado por mais de 15 dias do emprego, em decorrência de acidente de trabalho, tiver percebido o auxílio-doença acidentário, somente não sendo exigido tal requisito nos casos em que, após a despedida, for constatada a existência de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Súmula nº 378, II, do TST). Trata-se da garantia de emprego do trabalhador acidentado, concedida pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do aludido benefício. Logo, dispensado o reclamante no período por ela alcançado, deverá ser reintegrado, salvo “quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte” (artigo 496 da CLT). É de se observar, contudo, que o mencionado dispositivo é claro ao vincular a manutenção do contrato de trabalho do acidentado à empresa em que ocorrido o infortúnio, inclusive em se tratando de acidente de trajeto (artigo 21, IV, da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, ao reconhecer a estabilidade do autor em face de empresa alheia ao acidente ocorrido, com quem mantinha um contrato de trabalho simultâneo, a decisão ofendeu literalmente o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-36-40.2016.5.22.0003, 7ª Turma, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 4.12.2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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