Decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Notícias • 22 de Outubro de 2019

Decisões do Tribunal Superior do Trabalho

Reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados. Ato discriminatório. Não configuração.

“(…) DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. AUMENTOS SALARIAIS EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS A DETERMINADOS EMPREGADOS. ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST.O sindicato busca a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, na medida em que teriam sido concedidos reajustes salariais em percentuais diferenciados para alguns empregados, sem respaldo no plano de cargos e salários ou em norma coletiva, o que demonstraria o caráter discriminatório do ato do empregador em relação aos demais empregados não contemplados pelos aumentos. De acordo com a decisão regional, os reajustes de salários previstos no plano de cargos e salários e em normas coletivas foram concedidos a todos os trabalhadores, sem distinção. No entendimento do Regional, a concessão de reajustes salariais em percentuais diferenciados a determinados empregados não importou discriminação em face dos demais empregados que não foram contemplados e teve por finalidade preservar e premiar uma mão de obra qualificada para a empresa. Segundo o TRT, a concessão dos reajustes salariais discutidos está inserida no poder diretivo da empresa, não caracterizando discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia. Desse modo, uma vez respeitada a concessão dos reajustes salariais previstos, seja no plano de cargos e salários, seja em norma coletiva, para todos os trabalhadores, eventual aumento salarial deferido pela reclamada a determinados profissionais, a fim de adequar suas remunerações ao mercado de trabalho, não implica discriminação aos empregados não contemplados ou afronta ao princípio da isonomia. Nessa mesma linha, segue a jurisprudência desta Corte (precedentes). Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende o sindicato, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.” (TST-AIRR-1230-41.2016.5.08.0011, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 11.9.2019)

Dispensa discriminatória. Não configuração. Depressão. Doença que não causa preconceito ou estigma.

“(…) DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. Conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito. Logo, se não há elementos probatórios que ratifiquem a conduta discriminatória do empregador, o empregado não tem direito à reintegração ao emprego. Recurso de revista de que se conhece por divergência jurisprudencial e ao qual se nega provimento.” (TST-RR 1535-46.2015.5.02.0037, 4ª Turma, rel. Min.Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 18.9.2019)

Regime 12×36. Horas extras habituais. Período contratual regido pela Lei nº 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. Não incidência da regra do art. 59-B, parágrafo único, da CLT à jornada excepcional de 12×36 prevista no art. 59-A da CLT. Invalidade do regime. “RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO DE 19/05/2017 A 19/06/2018. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Discute-se a declaração de invalidade do regime de jornada 12×36 previsto em norma coletiva em face da habitual prestação de horas extras relacionado a contrato de trabalho que vigeu em período posterior à Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, por se tratar de matéria nova. Com relação ao período de 19/05/2017 a 10/11/2017, a decisão regional que reconheceu a invalidade do regime 12X36 em decorrência da prestação habitual de horas extraordinárias está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta c. Corte. No que diz respeito ao período de 11/11/2017 a 19/06/2018, o art. 59-A, da CLT expressamente registra que “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, (…) estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso (…)”. O art. 59-B, parágrafo único, da CLT, indicado como violado pela reclamada, constitui exceção à regra geral do art. 59/CLT e não é possível a cumulação de exceções. Por esse motivo, não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que não se conhece.” (TST-RR-1000761-18.2018.5.02.0708, 6ª Turma, rel. Des. Conv. Cilene Ferreira Amaro Santos, julgado em 18.9.2019)

Homologação de termo de transação extrajudicial. Ausência de discriminação das parcelas com quitação geral e irrestrita. Validade. Transcendência jurídica reconhecida. Presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos do art. 855-B da CLT. “RECURSO DE REVISTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ARTS. 855-B A 855-E DA CLT – QUITAÇÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Problema que sempre atormentou o empregador foi o relativo à rescisão do contrato de trabalho e da quitação dos haveres trabalhistas, de modo a não permanecer com a espada de Dâmocles sobre sua cabeça. 2. A ineficácia prática da homologação da rescisão contratual do sindicato, em face do teor da Súmula 330 do TST, dada a não quitação integral do contrato de trabalho, levou a SBDI-2 desta Corte a não reputar simulada a lide visando a homologação de acordo pela Justiça do Trabalho, pois só assim se conseguiria colocar fim ao conflito laboral e dar segurança jurídica às partes do distrato (cfr. TST-ROAR-103900-90.2005.5.04.0000, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 12/09/08).3. Para resolver tal problema, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, instituiu o procedimento de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho atinente à homologação, em juízo, de acordo extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT, juntamente com o fito de colocar termo ao contrato de trabalho.4. Da simples leitura dos novos comandos de lei, notadamente do art. 855-C da CLT, extrai-se a vocação prioritária dos acordos extrajudiciais para regular a rescisão contratual e, portanto, o fim da relação contratual de trabalho. Não fosse a possibilidade da quitação do contrato de trabalho com a chancela do Judiciário e o Capítulo III-A não teria sido acrescido ao Título X da CLT, que trata do Processo Judiciário do Trabalho. 5. Curial, ainda, trazer à baila, que a ideia que indelevelmente adere ao acordo extrajudicial é a de que, retirada uma das cláusulas que o compõem, a parte a quem ela favoreceria não faria o acordo. A alternativa que caberia ao Judiciário, portanto, seria a homologação integral ou a rejeição da proposta, se eivada de vícios. Tal entendimento resta corroborado pelo STF quanto à circunstância de a validade do acordo depender da homologação integral ou de sua rejeição total, não podendo ser balanceado pelo Poder Judiciário (Voto do Min. Teori Zavascki no leading case STF-RE 590.715/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 29/05/15). 6. Nesse sentido, o art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT, que trata da apresentação do acordo extrajudicial à Justiça, a par dos requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos que se aplicam ao direito do trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Consolidada e que perfazem o ato jurídico perfeito (CC, art. 104 – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei), traçou as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial apto à homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, podendo haver assistência sindical para o trabalhador. 7. A petição conjuntamente assinada para a apresentação do requerimento de homologação ao juiz de piso serve à demonstração da anuência mútua dos interessados em por fim ao contratado, e, os advogados distintos, à garantia de que as pretensões estarão sendo individualmente respeitadas. Assim, a atuação do Judiciário Laboral na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar, ou não, o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Em quitação geral, o Empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contidas. 8. No caso concreto, o Regional, mantendo a sentença, assentou a ausência de discriminação das parcelas às quais os Acordantes conferiam quitação geral e irrestrita, restringindo a quitação a direitos mencionados no acordo e registrando, todavia, o cumprimento dos requisitos do art. 855-B da CLT e daqueles gerais estatuídos pela lei civil para a celebração de negócios em geral. 9. Nesse sentido, a conclusão acerca da invalidade, total ou parcial, do pacto extrajudicial, por ausência de verificação de concessões mútuas e discriminação de parcelas diz menos com a validação extrínseca do negócio jurídico do que com a razoabilidade intrínseca do acordo, cujo questionamento não cabe ao Judiciário nesse procedimento, pois lhe esvazia o sentido e estabelece limites e discussões não queridos pelos Requerentes ao ajuizar o procedimento. 10. Ora, estando presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os específicos preconizados pela lei trabalhista (CLT, art. 855-B), não há de se questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado, notadamente quando a lei requer a presença de advogado para o empregado, rechaçando, nesta situação, o uso do jus postulandi do art. 791 da CLT, como se depreende do art. 855-B, § 1º, da CLT. 11. Assim sendo, é válido o termo de transação extrajudicial apresentado pelas Interessadas, com quitação geral e irrestrita do contrato havido, nessas condições, que deve ser homologado. Recurso de revista provido.” (TST-RR-1000015-96.2018.5.02.0435, 4ª Turma, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, julgado em 11.9.2019)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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