Delegado sindical não tem direito a estabilidade provisória
Notícias • 23 de Outubro de 2025
O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos, que podem impactar o dia a dia da empresa.
Dentre elas destaca-se o Tema 237 que dispõe:
Tema 237 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo. (Reafirmação da OJ nº 369 da SBDI-1 do TST)
RR - 0001312-16.2023.5.09.0006
A tese jurídica firmada estipula que a estabilidade decorrente de mandato classista profissional não se aplica ao delegado sindical.
Inicialmente, é importante esclarecer que o delegado sindical é um empregado eleito para representar o sindicato em seu local de trabalho, atuando na relação entre a direção da entidade classista profissional e os seus representados vinculados àquele empregador.
O entendimento expresso pela tese jurídica firmada é de que a estabilidade provisória é destinada àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção mediante o sufrágio da categoria profissional.
Por derradeiro, cumpre destacar que a estabilidade está vinculada ao cargo. Ocorrendo o desligamento antes do encerramento do mandato, estando desvinculado do cargo diretivo, resta igualmente afastada a estabilidade provisória. A estabilidade após o encerramento do mandato somente alcança àqueles que estiverem ocupando tal condição no encerramento do mandato.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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