Demissão coletiva, conceito e aplicação

Notícias • 19 de Fevereiro de 2020

Demissão coletiva, conceito e aplicação

A definição de demissão coletiva no Brasil se constitui em uma construção a partir da jurisprudência consolidada e pelos juristas e operadores do direito, mas nunca abordada de forma clara e objetiva no ordenamento jurídico pátrio. Mas o que é a demissão coletiva de empregados? A definição de demissão coletiva ou em massa é a dispensa de um grupo de empregados de determinada empresa, com uma mesma motivação e sem a substituição dos empregados desligados. A demissão coletiva ou em massa ocorre quando o conjunto de empregados é desligado pelo mesmo motivo, pela mesma causa, mas não é assim considerada se o desligamento dos empregados ocorreu por motivos distintos entre eles.

Não existe uma estipulação da dimensão de número de empregados dispensados para o enquadramento no conceito de demissão coletiva ou em massa, no entanto, o impacto provocado no ambiente interno da empresa e/ou na comunidade são determinantes para a definição da característica.

Até o advento da Lei 13.467/2017, a denominada reforma trabalhista, a ocorrência de demissão coletiva ou em massa em determinado segmento empresarial, no entendimento da maioria dos Tribunais do Trabalho, carecia da negociação entre a empresa e a entidade classista profissional representativa dos empregados, e através desta negociação eram estabelecidas condições e medidas paliativas e compensatórias que detinham o fito de minimizar os impactos junto aos trabalhadores, famílias, comunidade e até mesmo na economia local pelo potencial impacto que tal evento desencadeia.

 

A inovação trazida pela lei 13.467/2017 é que a partir desta, a dispensa em massa e a dispensa individual estão equiparadas, isto significa dizer que aqueles empregados dispensados coletivamente possuem iguais direitos aqueles dispensados de forma individual, não sendo mais necessária a negociação entre o empregador e a entidade classista e cada trabalhador receberá as verbas rescisórias a que tenha direito.

Mesmo que não se apresente mais condição para a efetivação da dispensa coletiva ou em massa, nada impede de que
haja a negociação entre empregador e entidade classista com o objetivo de minimizar os danos decorrentes das dispensas com eventual ampliação do rol de direitos que o empregado faça jus, não obstante, não é fator obrigatório ou impeditivo da efetivação da dispensa coletiva dos empregados.

Anesio Bohn

OAB/RS 116.475

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