Demissão por doença grave é discriminatória e gera dever de indenizar, diz juiz

Notícias • 07 de Novembro de 2024

Demissão por doença grave é discriminatória e gera dever de indenizar, diz juiz

A demissão em razão de o empregado ter uma doença grave é considerada discriminatória e gera dever de indenizar. Isso também vale para os profissionais terceirizados, já que, nestes casos, tanto a empresa que contrata diretamente quanto o tomador de serviços devem ser responsabilizados.

Demitir um empregado em função de doenças graves é prática discriminatória, diz juiz

O entendimento fundamenta a decisão do juiz Luciano Brisola, da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), que condenou uma empresa terceirizada e o município de Peruíbe (SP) a indenizar uma auxiliar de cozinha demitida após descobrir um tumor.

Ele determinou que os réus paguem em dobro o valor dos salários que a autora receberia no período de 16/11/2023 a 29/08/2024, além de indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Tomador também é responsável

A auxiliar descobriu um tumor no abdômen em agosto de 2023 e foi dispensada do posto de trabalho em 16 de novembro de 2023. Ela então processou sua contratante — a empresa terceirizadora — e o município de Peruíbe alegando demissão discriminatória. Além do pagamento dos salários durante o período em que esteve fora das atividades e de indenização por danos morais, ela ainda buscava ser readmitida.

O município se defendeu e declarou ser parte ilegítima no processo, já que não lidou diretamente com a autora. A terceirizada alegou que a empregada não tinha um diagnóstico quando foi demitida e que o desligamento se deu por conta de reestruturações internas.

De acordo com o juiz, a mulher trabalhava em favor do município e isso basta para responsabilizá-lo. Ele também entendeu que era possível, para a terceirizada, observar que a auxiliar passava por problemas de saúde, já que ela comprovou ter feito exames e acompanhamentos durante o período em que estava trabalhando.

“A ausência de diagnóstico, por si só, não afasta o presumível caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição”, concluiu.

O magistrado também refutou o argumento sobre a reestruturação da empresa. “Consigno que a reclamada não demonstrou nos autos a alegada reestruturação interna. Não indica sequer a ocorrência de encerramento de contratos de trabalho realizadas no mesmo período. Portanto, a reclamada não comprovou que a dispensa não foi discriminatória, ônus que lhe incumbia.”, escreveu.

O juiz ainda se baseou na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho para proferir a sentença.

“É possível afirmar que o TST possui pacífica e notória jurisprudência sobre sua gravidade e seu caráter estigmatizante ou gerador de preconceito”, escreveu.

Atuou em defesa da profissional o advogado Davi Teles Marçal.
Processo 0010062-25.2024.5.15.0064

FONTE: TRT/SP

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos
21 de Julho de 2025

Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos...

Leia mais
Notícias Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial
29 de Agosto de 2018

Redução de salário com diminuição da jornada ofende princípio da irredutibilidade salarial

A Justiça do Trabalho mineira considerou ilícito o procedimento de uma empresa de reduzir a jornada de trabalho de uma teledigifonista (de 36 para...

Leia mais
Notícias Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão
05 de Dezembro de 2023

Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão

A data de 3 de dezembro marca o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, criado em 1992 pela Assembleia Geral das Nações...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682