DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Notícias • 21 de Fevereiro de 2019

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA NO CURSO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Tema bastante discutido no âmbito do direito do trabalho, os efeitos e as consequências da suspensão do contrato de trabalho geram dúvidas ao empregador que possui funcionários com o contrato nessas condições.

Como regra, na suspensão do contrato nenhum efeito se produz, bem como o período que há o afastamento não é contado com tempo de serviço do empregado, salvo nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, a suspensão do contrato faz com que o empregado deva se afastar sem direito à percepção do seu salário.

Dentre os casos de suspensão do contrato, em que o empregado não está obrigado a trabalhar, nem o empregador a pagar salários, destacam-se:

  1. a) o afastamento para o exercício de cargo de administração sindical ou representação profissional;
  2. b) o gozo de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente de trabalho a partir do 16º dia, quando o empregado passa a receber o benefício pela Previdência Social até a obtenção de alta;
  3. c) aposentadoria por invalidez provisória;
  4. d) suspensão disciplinar;
  5. e) participação em greve considerada ilegal;
  6. f) suspensão para inquérito, no caso de estabilidade, sendo este julgado procedente;
  7. g) licenças concedidas pelo empregador sem remuneração;
  8. h) pela prestação de serviço militar, ou encargo público obrigatório.

Um tema que, por vezes, é questionado no âmbito do direito do trabalho empresarial é a possibilidade de o empregado, estando com o contrato de trabalho suspenso, possa vir a ser demitido por justo motivo.

Do que se tem da jurisprudência atual, não há qualquer vedação para tal demissão, desde que fique comprovado que o empregado incorreu em alguma das hipóteses do Art. 482 da CLT.

Assim, mesmo os empregados em gozo de benefício previdenciário, caso cometam qualquer dos atos que autorizam a demissão por justo motivo, poderão sofrer essa sanção pelo empregador.

Abaixo se transcreve trechos da jurisprudência atual, para a melhor compreensão do tema abordado:

JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE E EFEITOS. Entendimento vencido da Relatora no sentido de que a justa causa decorrente de fatos ocorridos antes da suspensão do contrato e aplicada na vigência desta é valida, mas seus efeitos são postergados para a data de término da suspensão. No entanto, a Turma, por sua maioria, reconhece que a dispensa do empregado por justa causa, ainda que no período de suspensão do contrato de trabalho, possui eficácia imediata, não sendo razoável que o reclamado tenha de esperar o término do benefício previdenciário para perfectibilizar a rescisão contratual, suportando, durante este período, obrigações acessórias do contrato, como a manutenção do plano de saúde, por exemplo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020751-16.2017.5.04.0021 RO, em 13/03/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper).

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Constatando o empregador, por meio de regular procedimento interno, a quebra dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego, não subsiste mais a fidúcia necessária à sua continuidade, afigurando-se válida a ruptura por justa causa. O termo final do contrato de trabalho, contudo, deve protrair até a cessação do auxílio-doença. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000955-81.2013.5.04.0020 RO, em 28/10/2015, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta).

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. É válida a dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho, a qual, no entanto, somente produzirá seus efeitos quando extinto o motivo ensejador da suspensão. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 3164-91.2011.5.12.0045 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2015).

Mostra-se válida e legal, portanto, a demissão por justa causa no curso da suspensão do contrato de trabalho. Resta na jurisprudência, todavia, apenas a discussão a respeito da data que marcará o termo final do contrato de trabalho.

Como se percebe, são possíveis duas hipóteses, de que se opere a rescisão imediata do contrato, bem como que se aguarde a cessação do motivo que ocasionou a suspensão do contrato para então realizar a rescisão. Nessa última hipótese, deverá o funcionário ser notificado no momento da aplicação da penalidade a respeito da rescisão por justa causa, mesmo que não tenha ainda retornado à empresa, em observância ao princípio da imediatidade.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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