Demissão sem justa causa às vésperas de eleição sindical é ato discriminatório

Notícias • 16 de Junho de 2026

Demissão sem justa causa às vésperas de eleição sindical é ato discriminatório

A demissão de um empregado sem justa causa às vésperas de eleição sindical ultrapassa os limites do poder do empregador e é considerada um ato discriminatório, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Empresa demitiu empregado um dia antes de ele ser eleito representante dos empregados

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que foi dispensado quando era o único candidato ao cargo de representante dos empregados.

Em uma primeira decisão, o colegiado havia excluído da condenação o pagamento da compensação por danos morais. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno da ação ao TRT-5 para que fizesse uma nova análise do caso.

A corte regional, então, restabeleceu a indenização (no valor de R$ 10 mil) e determinou que a empresa se abstenha de qualquer prática lesiva à saúde física e psíquica do autor.

De acordo com os autos, a empresa havia sido informada previamente das datas da eleição sindical e demitiu o empregado apenas um dia antes de ele ser eleito.

Prática discriminatória

A relatora do recurso no TRT-5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a empresa ultrapassou os limites legais e constitucionais do poder diretivo — prerrogativa que o empregador possui para organizar as atividades do empregado dentro do ambiente de trabalho.

A magistrada ressaltou que, ao demitir o trabalhador às vésperas da eleição, a empresa cometeu um ato discriminatório e antissindical, o que agride o artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ferir a liberdade de associação e sindical que consta no artigo 8º da Constituição Federal. 

Ela observou em seu voto que a primeira decisão do TRT-5 gerou prejuízo ao autor e confrontou o artigo 93, IX, da Constituição, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas.

O autor da ação foi representado pela unidade de Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000227-50.2017.5.05.0027

FONTE: TRT-5

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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