Demitir e recontratar com salário menor implica restituição de valor
Notícias • 01 de Junho de 2026
O artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal garante ao trabalhador a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Além disso, o artigo 468 da CLT proíbe mudanças no contrato individual de trabalho que prejudiquem o empregado, mesmo quando há concordância entre as partes.
Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo (RS), que determinou que um gari despedido e recontratado no dia seguinte com remuneração inferior deve receber as diferenças salariais decorrentes da alteração do contrato.
O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços. A ré alegou que houve erro no cadastro da primeira contratação. Segundo a empresa, o empregado foi registrado como coletor de lixo, função com salário mais alto, embora exercesse atividades de gari de limpeza urbana. A rescisão seguida de recontratação imediata teria ocorrido para corrigir a função registrada. A empregadora também afirmou ter adotado a medida depois de consultar o sindicato da categoria.
Alteração prejudicial
Na primeira instância, o juiz Marcelo Caon observou que a ré não comprovou que o trabalhador foi devidamente informado ou concordou com a alteração que prejudicou sua remuneração. O magistrado condenou a prestadora ao pagamento das diferenças salariais, com reflexos em verbas rescisórias, saldo de salário, décimo terceiro, férias proporcionais e FGTS.
A relatora do acórdão no TRT-4, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a empregadora tentou mascarar uma alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado, o que é proibido pela legislação. “A jurisprudência trabalhista é pacífica ao coibir tais práticas, que visam burlar a irredutibilidade salarial sob o pretexto de novas contratações”, afirmou.
Segundo a magistrada, a alegação de “erro administrativo” não justifica a redução salarial. Ela entendeu que o valor pago inicialmente passou a integrar o contrato de trabalho e que falhas de gestão não podem ser transferidas ao empregado. Salientou ainda que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar a diferença salarial entre os cargos de coletor de lixo e agente de limpeza urbana. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
FONTE: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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