Demora do INSS em avaliar e conceder benefício gera danos morais

Notícias • 11 de Setembro de 2026

Demora do INSS em avaliar e conceder benefício gera danos morais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região majorou os danos morais devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a uma mulher beneficiária da pensão por morte de seu pai. A decisão reformou parcialmente a sentença de primeira instância.

Valor da indenização por danos morais foi dobrado na segunda instância

A controvérsia teve início quando um homem conquistou judicialmente sua aposentadoria, mas não conseguiu recebê-la por inércia do INSS. A instituição não concedeu o benefício mesmo com ordens judiciais, acordo e multas. No ano seguinte, o segurado morreu em decorrência de um câncer de laringe, sem nunca ter recebido a aposentadoria.

Depois dessa situação, a filha do segurado entrou com um pedido de pensão por morte. Entretanto, o INSS também atrasou a análise do benefício. Ela ajuizou a ação contra o instituto requerendo indenização por danos morais. Em primeira instância, o juízo condenou o réu a pagar à autora R$ 20 mil. Por isso, o INSS recorreu da sentença, sustentando ausência de negligência. Por sua vez, a mulher também apresentou um recurso, requerendo majoração da indenização.

Caráter educativo

Em sua avaliação, a desembargadora Giselle França, relatora do processo, entendeu que a condenação não foi suficiente para suprir os dois requisitos que regem o dano moral: a reparação e o caráter pedagógico da pena. Para ela, ficou comprovado que o INSS agiu com negligência e demora nos dois casos.

“A conduta do INSS de se furtar ao cumprimento da decisão (homologatória de acordo, diga-se de passagem) por quatro anos assume especial gravidade diante do quadro clínico do segurado, acometido por doença grave durante o período em que permaneceu privado do benefício previdenciário reconhecido judicialmente, e da demora injustificada na concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à autora”, concluiu a magistrada.

Com isso, a relatora decidiu majorar os danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil, reforçando que o valor não geraria enriquecimento sem causa.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5014709-10.2020.4.03.6183

FONTE: TRF/3a Região

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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