Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

Notícias • 22 de Fevereiro de 2022

Demora em ajuizar ação não impede reconhecimento de rescisão indireta por assédio moral

Para a 2ª Turma, o pedido não tinha de ser imediato, em razão das condições desfavoráveis do empregado.

15/02/22 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um analista financeiro a rescisão de seu contrato por falta grave da Arteche EDC Equipamentos e Sistemas S.A., de Curitiba (PR), em razão de assédio moral. O colegiado afastou a tese da falta de imediatidade do pedido e concluiu que a conduta faltosa da empregadora se renovara mês a mês.

“Não sabem trabalhar”

O analista relatou que, depois de 11 anos na EDC e em outra empresa do mesmo grupo, pediu demissão em abril de 2014 por não mais suportar as condições do ambiente de trabalho, em razão de ofensas e pressões cometidas, constantemente, por um gerente espanhol, a partir de 2013. As perseguições e os constrangimentos lhe causaram problemas como insônia, tontura e tremores.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram as situações, entre elas a declaração do estrangeiro de que “todos os brasileiros não sabem trabalhar”, dita em várias reuniões. Também ficou comprovado que ele se dirigia aos empregados com palavras de baixo calão na apresentação dos relatórios mensais.

Imediatidade

Embora tenha reconhecido o dano moral e condenado a empresa ao pagamento de indenização, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba não converteu o pedido de dispensa em rescisão indireta. “Apesar do reconhecimento de atitudes desrespeitosas do superior hierárquico, falta o requisito da imediatidade entre a falta cometida e a ruptura do vínculo”, registrou a sentença. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão.

Manutenção do emprego

A relatora do recurso de revista do analista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme precedentes do TST, não é necessária a aplicação do princípio da imediatidade nos casos de rescisão indireta por falta grave do empregador, porque o trabalhador, em regra, tem condições financeiras limitadas (hipossuficiência econômica em relação ao empregador). “Muitas vezes, ele se vê na obrigação de suportar situações que lhe são prejudiciais e gravosas para manter o seu emprego, fonte de sustento para si e seus familiares”, disse.

Além disso, na sua avaliação, não houve falta de imediatidade, pois o assédio moral comprovado pelo TRT decorrera de condutas renovadas mês a mês.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2068-55.2014.5.09.0001

FONTE: TST

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa
29 de Agosto de 2016

Anulada dispensa de empregado pouco tempo depois de ajuizamento de ação trabalhista contra empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um operador de máquina da Mahle Metal Leve S.A., ocorrida...

Leia mais
Notícias Semana das Mulheres: JT reconhece diferenças salariais de supervisora que recebia salário inferior ao do colega com mesma função
08 de Março de 2024

Semana das Mulheres: JT reconhece diferenças salariais de supervisora que recebia salário inferior ao do colega com mesma função

Para marcar a Semana das Mulheres, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos à luz do Protocolo para Julgamento com...

Leia mais
Notícias STF decide pela dispensa de requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave ou para restituição de valores pagos indevidamente
17 de Julho de 2026

STF decide pela dispensa de requerimento administrativo para isenção de IR por doença grave ou para restituição de valores pagos indevidamente

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão em fevereiro de 2025, por unanimidade, reconhecendo que não é...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682