Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora, decide Carf

Notícias • 08 de Julho de 2019

Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora, decide Carf

As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do início da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 24/6.

Dispensam-se as multas de mora na denúncia espontânea, define Carf.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.

“A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a  declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral,  retifica-a antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente”, explica.

Para o conselheiro, antes do tempo de início de fiscalização, conforme artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de tributo devido e não declarado no momento previsto em  legislação, constituindo este crédito tributário com o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado das penalidades.

“Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um  montante  de  tributo  já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não  há  denúncia,  apenas  um  pagamento  a  destempo.  Este  também é  o  entendimento  do  STJ”, diz.

Segundo o conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um caso de denúncia espontânea. “A divergência do Fisco reside, unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas de mora e  multa de ofício, possuindo ambas natureza punitiva”, explica.

Caso
No caso, o colegiado analisou auto de infração para constituir crédito  tributário decorrente de pagamento de IOF em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.

Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar  o  pagamento sem computar a multa de mora, a contribuinte não efetuou o recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
AC 3301­006.117

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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