Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma

Notícias • 25 de Setembro de 2019

Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Conforme informações do processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento, pois sua assinatura foi colhida no momento da admissão, no qual, segundo ela, nenhum empregado se recusaria a assinar o documento.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.

Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento que autorizou o desconto relativo ao seguro de vida, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A magistrada citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.

A relatora apontou, ainda, que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, em relação a esses dois benefícios, também não cabe devolução de valores à trabalhadora.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. O processo já transitou em julgado.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Câmera ligada ininterruptamente no ‘home office’ gera indenização
23 de Agosto de 2024

Câmera ligada ininterruptamente no ‘home office’ gera indenização

Uma loja de departamentos de móveis em Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar por danos morais um...

Leia mais
Notícias Permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência, decide 5ª Turma
10 de Abril de 2019

Permanência do trabalhador em outra cidade por mais de dois anos não dá direito a adicional de transferência, decide 5ª Turma

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) indeferiu o pagamento de adicional de transferência a uma vendedora de uma empresa de...

Leia mais
Notícias Turma considera inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio
21 de Setembro de 2018

Turma considera inválida dispensa de empregado que se afastou por doença comum no curso do aviso prévio

Trabalhador afastado por doença comum no curso do aviso prévio não pode ser dispensado. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682