Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma

Notícias • 25 de Setembro de 2019

Descontos relativos a seguro de vida, vale-alimentação e cesta básica são legais quando autorizados pelo empregado ou previstos em convenção coletiva, decide 1ª Turma

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma ex-ajudante geral de uma empresa de refeições coletivas a devolução de descontos salariais efetuados a título de seguro de vida em grupo, vale-alimentação e cesta básica. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Adriana Seelig Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Conforme informações do processo, a trabalhadora autorizou os descontos por escrito. Porém, alegou que houve vício de consentimento, pois sua assinatura foi colhida no momento da admissão, no qual, segundo ela, nenhum empregado se recusaria a assinar o documento.

A relatora do acórdão na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, explicou que os descontos são legais quando expressamente previstos em lei ou convenção coletiva, ou quando autorizados por escrito pelo empregado, sem vício de vontade comprovado.

Para a magistrada, a trabalhadora não provou ter havido vício na sua vontade de assinar o documento que autorizou o desconto relativo ao seguro de vida, ônus que lhe incumbia. E esse vício, conforme Rosane, não pode ser presumido. A magistrada citou a Orientação Jurisprudencial nº 160 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe que “é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade”.

A relatora apontou, ainda, que os descontos a título de cesta básica e vale-refeição são autorizados nas normas coletivas da categoria. Assim, em relação a esses dois benefícios, também não cabe devolução de valores à trabalhadora.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Laís Helena Jaeger Nicotti e Fabiano Holz Beserra. O processo já transitou em julgado.

Fonte: TRT 4a. REGIÃO

Veja mais publicações

Notícias Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista
27 de Março de 2020

Marco Aurélio nega liminar contra MP trabalhista

Não há como definir a impossibilidade de o chefe do Executivo nacional atuar provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho,...

Leia mais
Notícias INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DISCIPLINA NOVAS REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ANÁLISE DE ACIDENTES DO TRABALHO
27 de Janeiro de 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO DISCIPLINA NOVAS REGRAS PARA A FISCALIZAÇÃO NA ANÁLISE DE ACIDENTES DO TRABALHO

A edição do Diário Oficial da União do dia 23 de janeiro de 2022, conteve em sua publicação a Instrução Normativa GMTP/MTP n° 2/2022, do então...

Leia mais
Notícias Motorista entregador que fazia cobranças e transportava valores receberá adicional por acúmulo de funções
25 de Junho de 2018

Motorista entregador que fazia cobranças e transportava valores receberá adicional por acúmulo de funções

Ele foi contratado como “motorista distribuidor”, mas além de dirigir o caminhão e fazer a carga e descarga das mercadorias nos bares,...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682