Desligamento de empregado logo após a alta médica do afastamento por depressão é discriminatória
Notícias • 15 de Janeiro de 2026
O Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão, através do colegiado da sua 2ª Turma, considerando que a dispensa de uma empregada dois meses após a alta médica e seu retorno de um afastamento por depressão, foi discriminatória. O empregador foi condenado ao pagamento em dobro do salário desde a data do desligamento até a publicação da sentença.
Durante a instrução processual, a empregada alegou em suas razões que o transtorno depressivo era rotineiro e estava relacionado ao estresse ocupacional, argumentação corroborada através de documentos médicos. No decorrer do tratamento, era necessária a utilização de maneira contínua de diversos medicamentos controlados.
Ainda de acordo com as razões articuladas, a prestação do trabalho era marcado por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada e anunciar produtos na rua, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência, especialmente, pela sua condição de gerente.
Antes da efetivação do seu desligamento foi submetida a mudanças de setor com significativa redução salarial.
O magistrado de primeira instância reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou o empregador a pagar o dobro do salário recebido pela empregada reclamante, além de indenização reparatória de R$ 100 mil a título de dano moral.
Contudo, ao julgar o recurso ordinário do empregador, a Corte regional reduziu a indenização reparatória para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa.
A ministra-relatora do recurso de revista interposto pela empregada, ressaltou em sua manifestação de voto, que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Ainda segundo a entidade, um dos principais embaraços para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.
Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão.
Nesse contexto, a relatora aplicou a Súmula 443 e o Tema 254, dotado de repercussão geral, do Tribunal Superior do Trabalho, que considera, por presunção, como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Incumbiria, dessa forma, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a efetivação rescisão contratual, o que não ocorreu no caso em concreto. A decisão foi proferida de forma unânime.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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