Desligamento do empregado e o benefício previdenciário - possibilidades, vedações e conduta

Notícias • 10 de Julho de 2026

Desligamento do empregado e o benefício previdenciário - possibilidades, vedações e conduta

Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada ao desligamento do empregado após o benefício previdenciário.

Na hipótese de afastamento por benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, é necessário analisar com cuidado a conduta a ser adotada, quando o afastamento é decorrente do acometimento por patologias que possam denotar características estigmatizantes, tais como: Portadores do vírus HIV, câncer, dependência química (álcool e/ou drogas), depressão grave, ou outras doenças graves que causam estigma. O empregado é dispensado logo após comunicar um diagnóstico grave diretamente ao empregador ou ao médico do trabalho, ou ainda, especificamente após o retorno de benefício previdenciário, consequência de complicações decorrentes da doença.

Contudo, quando o afastamento decorre de doença de origem ocupacional, considerando o fato de que está equiparada ao acidente de trabalho, conforme dispõe a redação normativa do Artigo 20 da Lei nº 8.213/1991, o empregado segurado faz jus a garantia de emprego de 12 meses ,em atendimento ao disposto do Artigo 118 do mesmo dispositivo legal, por ter acessado o auxílio-doença acidentário (B-91) pelo INSS.

Dessa maneira, comprovado que o empregado esteve acometido de doença ocupacional, ainda que pretenda formalizar pedido de demissão, esse só será válido se houver assistência da entidade classista profissional ou autoridade competente, nos exatos termos da legislação trabalhista vigente.

Não raras vezes, o acometimento por enfermidades de desenvolvimento lento e progressivo, como as Lesões por Esforços Repetitivos (LER), distúrbios osteomusculares na coluna ou perda auditiva induzida por ruído, que somente são diagnosticadas em sua plenitude, com a conclusão investigativa em relação à condição clínica, após o desligamento do empregado do vínculo empregatício anteriormente mantido.A jurisprudência consolidada do judiciário trabalhista manifesta o entendimento de que, na hipótese onde restar tecnicamente comprovado que a patologia se instalou enquanto o contrato de trabalho ainda estava ativo, a estabilidade retroativa deve ser mantida, assegurando a reintegração ou a indenização substitutiva do período estabilitário, independentemente do desconhecimento inicial das partes.

A proteção legislativa igualmente alcança o período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado, inclusive naquilo que se refere ao período projetado. Na hipótese onde o empregado manifestar incapacidade ligada às funções nesse interregno, o processo de demissão deve ser imediatamente interrompido, sendo retomado apenas após o término do tratamento e a respectiva alta médica.

Abaixo transcreve-se decisões cujo objeto de controvérsia está relacionado com os comentários do presente artigo:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. CONFIGURAÇÃO. A empregadora dispensou o empregado portador de epilepsia refratária, doença que, por sua gravidade e potencial estigmatizante, enseja a presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443/TST). A reclamada não logrou êxito em elidir essa presunção, não tendo demonstrado que a dispensa se deu por motivo diverso da doença. Sentença mantida.(TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020677-04.2023.5.04.0812 ROT, em 07/07/2025, Desembargadora Rejane Souza Pedra)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O pedido de demissão de empregado detentor de estabilidade acidentária somente é válido se efetuado com a assistência do sindicato da categoria ou perante autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0020930-18.2024.5.04.0404 ROT, em 17/10/2025, Juíza Convocada Anita Job Lubbe)

NULIDADE DA DISPENSA DE TRABALHADOR INAPTO PARA O TRABALHO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. Demonstrado o caráter ocupacional das doenças que acometem o autor e reconhecido que ele estava inapto na data da despedida, considera-se nula esta, sendo devida a reintegração no emprego, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/95 e da Súmula 378, II, do TST. Aplicação, ainda, por analogia, do entendimento vertido na Súmula nº 371 do TST. Recurso do reclamado desprovido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021191-53.2024.5.04.0025 ROT, em 07/10/2025, Desembargador Andre Reverbel Fernandes - Relator)

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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