Discriminação no Trabalho – Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, empregada não é reintegrada

Notícias • 08 de Fevereiro de 2022

Discriminação no Trabalho  – Sem comprovar discriminação por transtorno de ansiedade, empregada não é reintegrada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de  uma operadora de serviço de atendimento ao cliente (SAC) contra decisão que indeferira sua reintegração à Atento Brasil S.A. por dispensa alegadamente discriminatória em decorrência de transtorno de ansiedade. Como o transtorno não é reconhecido como doença que cause preconceito, a trabalhadora deveria comprovar que houve discriminação, mas não o fez.

Afastada pelo INSS de 11/3/2016 a 18/9/2017 em razão do problema, a empregada retornou ao trabalho e foi dispensada em 23/5/2018. Segundo contou na ação, ela continuou tentando receber o auxílio previdenciário após a dispensa, pois não estava apta a trabalhar, e requereu a reintegração, com o argumento de que a empresa não poderia tê-la dispensado, por ser portadora de doença grave.

Dispensa lícita
O juízo de primeiro grau considerou legal a dispensa, pois a trabalhadora não havia apresentado nenhum indício de que a empresa a tenha dispensado por possuir doença estigmatizante.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, ressaltando que o ônus de provar que a dispensa teria decorrido da doença era da empregada, porque o transtorno de ansiedade “não é uma enfermidade contagiosa nem gera sinais exteriores aos seus portadores”.

Estigma ou preconceito
A relatora do agravo de instrumento da operadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, nos termos da Súmula 443 do TST, para que seja presumida a discriminação no ato da dispensa, é preciso que o empregado seja portador de HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nessa situação, caberia ao empregador demonstrar que a dispensa não teria sido discriminatória.
No caso, porém, ela assinalou que o transtorno de ansiedade, em regra, não pode ser considerado uma doença estigmatizante, competia à trabalhadora, e não à empresa, a prova de que a dispensa fora arbitrária ou discriminatória. “Não há qualquer prova que indique que a Atento tenha praticado conduta ilícita e discriminatória”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000374-48.2020.5.02.0444

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias STF promove audiência pública para debater impactos da “pejotização” no Brasil
23 de Julho de 2025

STF promove audiência pública para debater impactos da “pejotização” no Brasil

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou uma audiência pública para discutir os desafios econômicos...

Leia mais
Notícias Pejotização: STF mantém vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho
21 de Maio de 2024

Pejotização: STF mantém vínculos de emprego reconhecidos pela Justiça do Trabalho

Decisões das turmas da Corte em reclamações beneficiam profissionais contratados como pessoas jurídicas As duas...

Leia mais
Notícias Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm de ser dependentes econômicos para buscar indenização
15 de Outubro de 2024

Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm de ser dependentes econômicos para buscar indenização

Eles fazem parte do núcleo familiar e têm legitimidade para pedir reparação A reparação por danos morais...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682