Dispensa discriminatória - tema consolidado pelo TST reafirma a súmula 443 da própria corte

Notícias • 10 de Outubro de 2025

Dispensa discriminatória - tema consolidado pelo TST reafirma a súmula 443 da própria corte

O Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado a sua jurisprudência com a fixação de inúmeros Temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores que compõe o Tribunal. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte consolidou e reafirmou diversos entendimentos já pacificados, que se somam aqueles já consolidados anteriormente, que deverão ser adotados em todas as instâncias da Justiça do Trabalho em casos análogos.

Dentre os precedentes vinculantes destaca-se o Tema 254 que dispõe:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)

RR - 0011349-11.2022.5.15.0026

Não raras vezes no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho surge o questionamento: “O empregado está retornando do benefício de auxílio doença comum, não foi por acidente, podemos demitir?” A resposta é, depende. O empregado não dispõe de estabilidade, uma vez que a origem da patologia não está relacionada ou agravada pelo trabalho, contudo, existem outras patologias revestidas de capacidade estigmatizante, como o vírus do HIV, câncer, tuberculose, alcoolismo, dentre outras mais, e que foram objeto de análise pelo judiciário trabalhista em virtude do ajuizamento de reclamação trabalhista.

Não existe um rol taxativo de patologias das quais o desligamento por parte do empregador possa receber a pecha de discriminatório. Cada contexto vai carecer de análise específica, contudo, por medida de cautela, dispondo de informações e conhecimento em relação a moléstia da qual o empregado está acometido, a dispensa deve ser evitada ou ainda submetida a uma cuidadosa análise.

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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