DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ: UMA ANÁLISE ALTERNATIVA

Notícias • 21 de Junho de 2023

DISPENSA DO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ: UMA ANÁLISE ALTERNATIVA

Questionamento recorrente no ambiente das relações derivadas do contrato de trabalho está vinculada a possibilidade do desligamento de empregado segurado afastado por aposentadoria por invalidez. Em uma breve análise, a aposentadoria por invalidez enseja a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo fixado na lei previdenciária. Entretanto, esta suspensão não afasta o empregador de toda e qualquer obrigação, dentre as quais pode-se  exemplificar a manutenção do plano de saúde, como preconiza a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho.

Se por um lado o empregador conserva a obrigatoriedade em relação ao ônus financeiro pela manutenção do plano de saúde do empregado  aposentado por invalidez, de outra banda, o próprio empregado segurado se vê impossibilitado de receber seus haveres rescisórios, já que a suspensão do contrato de trabalho não produz efeito no mundo jurídico e dessa forma impede a rescisão contratual e, por consequência, o recebimento das referidas verbas.

Diante da imposição dos reflexos financeiros para as partes integrantes dessa relação contratual, estabelece a necessidade de uma reflexão sobre a temática com o objetivo de alcançar possíveis soluções para este embaraço estabelecido.

O questionamento é: É possível encerrar o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez? Objetivamente a resposta é não. Entretanto, é possível que em alguns casos a resposta possa ser, talvez.

A dúvida inicia na própria definição do benefício previdenciário cujo código é 32, qual seja, “aposentadoria por incapacidade permanente”. Ocorre que, de fato, a incapacidade não é permanente, uma vez que a condição do segurado é passível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

O entendimento pacificado nos tribunais se mantém quanto a natureza provisória do benefício, permanecendo o entendimento acerca da impossibilidade de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que ele resta suspenso durante o gozo da aposentadoria por invalidez.

A previsão legislativa da suspensão do contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez está expressa no artigo 475 da CLT, que dispõe:

“Artigo 475 – O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.”

A redação normativa do artigo 475 da CLT dispõe que o prazo de suspensão do contrato de trabalho está submetido às leis previdenciárias, contudo, a legislação previdenciária não estabelece prazo, de modo a criar uma limitação temporal, já que estipula o pagamento do benefício por todo o período da incapacidade.

A análise da condição de incapacidade do empregado  é atribuído à autarquia previdenciária através da redação normativa do artigo 101,caput, da Lei 8.213/91 ,mediante a realização de exame médico pericial revisional, sob pena de suspensão do benefício, contexto que ratifica o caráter provisório do benefício.

Contudo, houveram alterações, através da edição das Leis 13.063 e 13.457, respectivamente nos anos de 2014 e 2017, que apresentaram inovações significativas ao §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.

A redação atribuída ao §1º do artigo 101 do referido dispositivo, ao firmar sobre as hipóteses da desnecessidade do empregado  submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Social, facultou a hipótese de uma nova interpretação acerca da natureza da aposentadoria por invalidez, que passaria de provisória para definitiva.

“Artigo 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
§1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I – após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II – após completarem sessenta anos de idade.”

Considerando que o exame médico pericial periódico se configurava no instrumento do órgão previdenciário para constatação da manutenção da situação de incapacidade, revestia o benefício de caráter provisório, porque poderia ser revista a situação de incapacidade e a possibilidade de reabilitação para o exercício da atividade laboral a cada período.

Dessa forma, a desnecessidade da realização deste exame médico pericial converte  em permanente o referido benefício.

É certo que não há no âmbito dos tribunais posicionamento pacificado sobre a possibilidade de conversão da natureza provisória do benefício para definitiva, a partir das mudanças trazidas pelas leis anteriormente mencionadas, sendo pouquíssimos os julgados sobre o tema, sem aprofundada discussão do assunto.

Por derradeiro, cumpre destacar que a presente análise decorre da interpretação dos dispositivos normativos vigentes, sem que os tribunais tenham se debruçado sobre a questão e manifestado entendimento através de decisões, existindo espaço para interpretação diversa daquela que dá aso ao não definitivo em relação a hipótese de encerrar os contratos de trabalho de empregados aposentados por invalidez e que se enquadram nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do §1º do artigo 101 da Lei 8.213/91.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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