Dispensa do empregado por justa causa no curso do Auxílio-Doença – Falta cometida em período anterior à fruição do benefício – possibilidade.

Notícias • 22 de Novembro de 2018

Dispensa do empregado por justa causa no curso do Auxílio-Doença – Falta cometida em período anterior à fruição do benefício – possibilidade.

Nos termos do artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado que se encontra em gozo de auxílio doença está em licença não remunerada, efeito verificado a partir do 16º dia de afastamento, segundo a legislação previdenciária -, vale dizer, está com seu contrato de trabalho suspenso. A suspensão do contrato de trabalho desobriga o empregador, tão somente, quanto às verbas decorrentes diretamente da prestação de serviços, ou seja, quanto às obrigações principais.

As obrigações contratuais acessórias permanecem incólumes, como, por exemplo, benefícios voluntariamente concedidos ao empregado, moradia, seguro saúde, etc. É o que se infere de uma análise conjunta dos artigos 471, 476, e 476-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 63, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e, ainda, da Súmula/TST nº 440.  Referidos benefícios não decorrem da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de emprego. E nessa hipótese, as normas legais não prevêem que empregados eventualmente afastados da empresa, por gozo de benefício previdenciário, deixarão de gozar dos referidos direitos.

Não obstante a ausência de eficácia das principais cláusulas contratuais no período de suspensão do contrato de trabalho, ainda prevalecem, nesse interregno, os princípios norteadores da relação empregatícia, tais como: lealdade, boa fé, fidúcia, confiança recíproca, honestidade, etc. Incontroverso nos autos que a dispensa do recorrido se deu por justa causa. Assim, é de se concluir que o poder potestativo de rescindir o contrato de trabalho não deve ser afetado por esta suspensão de eficácia. Seria uma incoerência se reconhecer uma justa causa e, por conta da suspensão do contrato de trabalho, obrigar o empregador a continuar a pagar obrigações contratuais acessórias.

Quando a confiança entre as partes é quebrada, há sério comprometimento de importante pilar da contratação, sendo irrelevante que os fatos ensejadores dessa quebra tenham ocorrido antes ou durante o período de afastamento do empregado, porque a fixação de tal marco não vai restaurar a confiança abalada. Portanto, não há que se falar em concretização dos efeitos da demissão por justa causa após o término do período da suspensão do contrato. Estando comprovada a justa causa, a suspensão do contrato de trabalho não se revela como motivo capaz de impedir a rescisão do contrato de trabalho de imediato. Recurso de embargos conhecido e provido.   (E-RR – 4895000-38.2002.5.04.0900 , Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 02/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016).

 

JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE E EFEITOS.

Entendimento vencido da Relatora no sentido de que a justa causa decorrente de fatos ocorridos antes da suspensão do contrato e aplicada na vigência desta é valida, mas seus efeitos são postergados para a data de término da suspensão. No entanto, a Turma, por sua maioria , reconhece que a dispensa do empregado por justa causa, ainda que no período de suspensão do contrato de trabalho, possui eficácia imediata, não sendo razoável que o reclamado tenha de esperar o término do benefício previdenciário para perfectibilizar a rescisão contratual, suportando, durante este período, obrigações acessórias do contrato, como a manutenção do plano de saúde, por exemplo. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, 5ª Turma, 0020751-16.2017.5.04.0021 RO, em 13/03/2018, Desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper).

 

EMENTA DISPENSA POR <b>JUSTA</b> <b>CAUSA</b>. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Muito embora a falta cometida pelo empregado seja capaz de romper o liame empregatício existente entre as partes, a suspensão contratual prevalece, efetivando-se a rescisão somente após o término do benefício previdenciário, devendo a empresa, contudo, comunicar o empregado da penalidade máxima aplicada. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0021066-09.2015.5.04.0411 RO, em 15/03/2017, Juiz Convocado Luis Carlos Pinto Gastal).

 

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

Constatando o empregador, por meio de regular procedimento interno, a quebra dos preceitos de civilidade ínsitos à relação de emprego, não subsiste mais a fidúcia necessária à sua continuidade, afigurando-se válida a ruptura por justa causa. O termo final do contrato de trabalho, contudo, deve protrair até a cessação do auxílio doença. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0000955-81.2013.5.04.0020 RO, em 28/10/2015, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente – Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta).

César Romeu Nazario

OAB/17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa não é obrigada a oferecer treinamento em contrato de aprendizagem
16 de Setembro de 2022

Empresa não é obrigada a oferecer treinamento em contrato de aprendizagem

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve decisão de 1º grau que afastou a formação de vínculo empregatício em...

Leia mais
Notícias Retrocesso nas relações de trabalho e na economia
24 de Fevereiro de 2023

Retrocesso nas relações de trabalho e na economia

A depender da decisão do STF as demissões ficarão restritas aos casos de justa causa já previstos no artigo 482 da CLT Uma dúvida trouxe alvoroço...

Leia mais
Notícias Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito
25 de Maio de 2020

Demissão de empregada ausente por doença do filho é abuso de direito

A dispensa de uma trabalhadora cujo contrato estava suspenso para que ela pudesse acompanhar o filho em tratamento médico configura abuso de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682