Divulgação de ranking de metas e produtividade não configura dano moral se aplicados com razoabilidade
Notícias • 06 de Novembro de 2025
Questionamento recorrente no âmbito das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada aos limites por cobranças referentes a metas e produtividade, e nesse contexto, se a divulgação de planilhas com as metas e produtividade de forma individualizada e nominal através de mailing e grupos no aplicativo de watshapp se converteria em conduta abusiva por parte do empregador.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem manifestado o entendimento de que a simples divulgação de ranking de metas e produtividade não é suficiente para a configuração de prática de ato ilícito ou abusivo por parte do empregador, uma vez que não há ocorrência de ofensas, ameaças ou ausência de urbanidade no convívio, mas apenas a prática do poder diretivo no intento de alcançar melhores resultados da atividade empresarial.
Transcreve-se decisão recente do Tribunal Regional nesse sentido:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA OU AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, entendendo que a divulgação de ranking de metas em grupo de colegas de trabalho não é apto a gerar assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a divulgação de metas atingidas por empregados em grupos de Whatsapp e e-mail, com consequente comparação e competitividade, configura dano moral, especialmente quando não há prova de cobranças com ofensas ou ameaças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A divulgação de metas e rankings de produtividade em grupos de Whatsapp e e-mail, por si só, não configura dano moral, pois a cobrança por resultados é comum em diversas profissões e as empresas têm o direito de exigir o comprometimento dos empregados com o alcance de metas. 4. Ausente a prova de ameaças, abusividade nas cobranças ou lesão a direitos da personalidade da reclamante, não há que se falar em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A divulgação de metas e rankings de produtividade entre empregados, por si só, não configura dano moral, salvo se comprovada cobrança mediante ofensas e ameaças que violem direitos personalíssimos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020968-61.2023.5.04.0405 ROT, em 15/10/2025, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator)
Cumpre destacar, que a cobrança pelo atingimento de metas e desempenho deve ser realizada sem excessos, sem sobrecarga de jornada laboral e emocional sobre o conjunto dos empregados, aplicando sempre o bom senso e a razoabilidade como norteadores de conduta.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682