Doença ocupacional – Família de empregado que pegou Covid em viagem a trabalho deve ser indenizada

Notícias • 24 de Agosto de 2021

Doença ocupacional – Família de empregado que pegou Covid em viagem a trabalho deve ser indenizada

Por constatar a natureza ocupacional da contaminação, a 2ª Vara do Trabalho de Passos (MG) condenou uma construtora a indenizar a viúva e dois filhos menores de um empregado, falecido por complicações da Covid-19 após possivelmente contrair a doença em uma viagem a trabalho. Os valores foram fixados em R$ 222 mil para os danos materiais e R$ 105 mil para danos morais.

O homem foi um dos primeiros pacientes da cidade com Covid-19. Ele era portador de diabetes e hipertensão, o que o deixava mais sensível à doença. A empresa alegou que ele poderia ter sido contaminado por sua mulher, funcionária da Santa Casa local.

Mas o juiz Luiz Berto Salomé Dutra da Silva considerou que havia grande probabilidade de que o contágio tivesse ocorrido durante a viagem do empregado a Uberaba (MG), onde os índices da Covid-19 eram consideravelmente maiores à época. Ele também observou que, naquele momento, não houve outros casos de infecção no setor onde a esposa trabalhava.

O magistrado ressaltou que a empresa não apresentou um plano de contingência para enfrentamento da crise sanitária nem adotou as cautelas necessárias para proteção dos funcionários do grupo de risco: “A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo, empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador”, indicou.

O juiz entendeu que a responsabilidade da construtora pela morte equivaleu a 2/3, enquanto o restante foi ocasionado por fatores não ligados à atividade profissional. Com base nisso, estabeleceu a reparação por danos materiais aos dependentes do falecido. Já o dano material foi atribuído à “a profunda dor experimentada pela perda do marido e do pai”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a decisão
0010605-52.2021.5.03.0101

Fomte: TRT-3

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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