Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos

Notícias • 19 de Junho de 2017

Doméstica consegue horas extras antes da lei que regulamentou a ampliação de seus direitos

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um sócio proprietário da Bicho de Pau Indústria e Comércio Ltda. – ME a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional (EC) 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico.  Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8h diárias e 44h semanais desde o início da vigência da EC.

O julgamento reformou decisão da instância ordinária sobre o caso, pois o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) indeferiu o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviço, na casa do sócio, por 49h semanais. Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, a sentença entendeu que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar 150, em 1º/6/2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo a data o marco para se exigir o pagamento das horas extras.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, a doméstica recorreu ao TST, com o argumento de que a EC 72/2013, quanto à limitação da jornada, deveria ser aplicada imediatamente após o início de sua vigência, sem a necessidade de regulamentação, por se tratar de direito e garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda concluiu que a Emenda Constitucional em questão é autoaplicável, no que tange ao limite da jornada dos domésticos. De acordo com ela, não prevalece a tese regional de que seriam indevidas as horas extras anteriores à publicação da Lei Complementar 150/2015. “Na forma prevista na Emenda Constitucional 72/2013, que ampliou os direitos sociais dos trabalhadores domésticos, a jornada máxima de 8 horas diárias e 44 semanais já deveria ser observada de imediato”, afirmou.

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora, para deferir as horas extras e seus reflexos, a partir da vigência da Emenda Constitucional. O contrato de emprego foi encerrado em agosto de 2015.

Processo: RR-10209-60.2016.5.03.0098

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto
30 de Junho de 2016

Turma mantém invalidade de norma coletiva que dispensa marcação de ponto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Arcelormittal Brasil S. A. contra decisão que a condenou ao pagamento de...

Leia mais
Notícias Reforma da Previdência – Entenda as regras de transição previstas na reforma da Previdência
20 de Fevereiro de 2019

Reforma da Previdência – Entenda as regras de transição previstas na reforma da Previdência

A regra de transição para a aposentadoria proposta pelo governo prevê três opções de escolha para os trabalhadores. Em uma das opções, a soma do...

Leia mais
Notícias A proibição de trabalho do menor aprendiz em condições insalubres e periculosas
17 de Fevereiro de 2017

A proibição de trabalho do menor aprendiz em condições insalubres e periculosas

Não é novidade a polêmica com relação ao trabalho de menores aprendizes em condições insalubres e periculosas. A Constituição Federal determina, no...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682