Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

Notícias • 02 de Fevereiro de 2021

Empacotador tem direito a adicional sobre horas diurnas prestadas após trabalho noturno

 A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a aplicação da hora noturna reduzida ao período em que um empacotador da Esdeva Indústria Gráfica, de Juiz de Fora (MG), trabalhou após as 5h da manhã. Para o órgão, o cálculo das horas de serviço prestado no período diurno deve observar a duração de 52 minutos e 30 segundos da hora noturna, e sua inobservância acarreta o pagamento do tempo excedente como suplementar.

Hora noturna
De acordo com o artigo 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (redução ficta). Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, nos períodos em que trabalhou no turno da noite, essa redução não foi considerada e que as horas diurnas prestadas após o trabalho noturno também não eram contadas dessa forma. Por isso, pleiteou o pagamento dos adicionais noturno e de horas extras corretamente calculados de acordo com as jornadas narradas.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora deferiu a redução legal da hora noturna às horas extras diurnas subsequentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, reformou a sentença para afastá-la do cálculo do adicional devido na jornada posterior às cinco horas da manhã, sob o fundamento de que a contagem especial se aplica apenas ao período de 22h às 5h.

Jornadas mistas
O relator do recurso de revista do empacotador, ministro Caputo Bastos, explicou que a redução ficta da hora noturna se estende também às horas diurnas prestadas em prorrogação ao horário noturno. A interpretação decorre do artigo 73, parágrafo 5º, da CLT, que dispõe que se aplicam às prorrogações do trabalho noturno o disposto no Capítulo II, que trata da duração do trabalho. “Por decorrência lógica, se o referido dispositivo abarca todas as normas do Capítulo II da CLT (artigos 57 a 75), também se inclui o artigo 73, parágrafo 1º”, concluiu, ao citar diversos precedentes no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-839-19.2011.5.03.0038

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.
17 de Julho de 2020

Delimitações para pactuação de acordos individuais/coletivos com base no texto da Lei 14.020/2020.

O Diário Oficial da União apresentou em sua edição do dia 07 de julho, a publicação da Lei 14.020/2020, aprovada pelo Congresso Nacional e resultado...

Leia mais
Notícias Empresas devedoras do FGTS já podem parcelar débitos
19 de Dezembro de 2017

Empresas devedoras do FGTS já podem parcelar débitos

Empresas devedoras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderão parcelar débitos rescisórios. O Conselho Curador do FGTS aprovou nesta...

Leia mais
Notícias TRF obriga INSS a pagar salário de gestante
29 de Setembro de 2021

TRF obriga INSS a pagar salário de gestante

Medida tem sido buscada por empresas que atuam em atividades incompatíveis com o trabalho à distância Uma tese levantada por empresas em meio à...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682