Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

Notícias • 23 de Novembro de 2022

Empregada de limpeza que desenvolveu alergia respiratória sem nexo com sua atividade não deve ser indenizada, decide 1ª Turma do TRT-4

Uma empregada que trabalhava com limpeza pesada alegou no processo ter adquirido alergia grave pelo contato com o produto de higienização hipoclorito e, em decorrência, pediu uma indenização por danos morais e materiais. Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o laudo pericial que atestou que a enfermidade não possui relação com o trabalho, no mesmo sentido da sentença proferida pelo juiz Silvonei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. Por conseguinte, os pedidos da trabalhadora foram julgados improcedentes.

De acordo com o processo, a empregada, após realizar limpeza com hipoclorito, passou a apresentar congestionamento nasal. Com o passar dos dias, os sintomas foram ficando mais graves, tais como diarreia, tosse, coriza e febre. Ela foi diagnosticada como portadora de alergia não especificada grave, cujo gatilho teria sido a exposição ao agente de limpeza. No entanto, de acordo com o laudo pericial médico realizado no processo, a alergia não possui nenhuma relação com o trabalho. Segundo a perita médica, a causa da moléstia são fatores próprios da trabalhadora, tal como o quadro de rinite alérgica crônica que apresenta.

A decisão de primeiro grau acolheu as conclusões periciais. De acordo com o magistrado, “frente ao resultado da perícia médica e não havendo  nos autos   elementos  técnicos  capazes  de  elidir  a  conclusão  pericial,  não  é  possível reconhecer que a patologia que acomete a reclamante possui origem ocupacional”. Nesse panorama, o pedido foi julgado improcedente.

A trabalhadora recorreu ao TRT-4. Para a relatora do caso na 1ª Turma, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, nos casos de responsabilidade subjetiva, o dever de indenizar o acidente de trabalho (ou a doença equiparada) decorre da conduta do empregador no cumprimento das normas de segurança do trabalho e de seu dever geral de cautela, que de alguma forma tenha concorrido no resultado do evento. “A dedução indenizatória exige, portanto, a comprovação do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como da conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador”. No caso do processo, segundo a magistrada, não ficou comprovada a existência de nexo causal ou concausal entre as atividades e a doença. Nesse sentido, os desembargadores negaram provimento ao recurso da empregada, mantendo a sentença de improcedência.

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Gonzalez e o desembargador Fabiano Holz Beserra. A decisão transitou em julgado sem interposição de recurso.

Fonte: TRT/RS
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada
29 de Novembro de 2024

Reconhecido direito a horas extras a empregado em teletrabalho que tinha jornada controlada

A 3ª Turma do TRT de Goiás reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma empresa...

Leia mais
Notícias Motorista de caminhão sujeito a jornada exaustiva tem reconhecido direito à indenização por dano existencial
06 de Julho de 2022

Motorista de caminhão sujeito a jornada exaustiva tem reconhecido direito à indenização por dano existencial

Os julgadores da Sétima Turma do TRT mineiro acolheram parcialmente o recurso de um trabalhador para condenar a ex-empregadora a lhe pagar...

Leia mais
Notícias Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS
04 de Dezembro de 2019

Empresa deve indenizar trabalhadora por danos materiais causados por recolhimento a menos de INSS

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a Casa Bahia Comercial Ltda. a indenizar por danos materiais uma...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682