Empregado doméstico e a estabilidade decorrente de acidente de trabalho

Notícias • 27 de Outubro de 2015

Empregado doméstico e a estabilidade decorrente de acidente de trabalho

O artigo 118 da Lei 8.213/91 dispõe que:

“Art.118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A não aplicação do dispositivo acima ao empregado doméstico, até então, era tranquila na Justiça do Trabalho, como se observa na decisão que segue:

ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO DOMÉSTICO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/1991. INAPLICÁVEL. O empregado doméstico, vítima de acidente do trabalho, não faz jus à estabilidade provisória acidentária, por ausência de amparo legal, uma vez que a garantia de emprego de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/1991 não se estende aos domésticos, porquanto não são eles considerados beneficiários de qualquer prestação previdenciária decorrente

de acidente do trabalho.(TRT-15 – RO: 30871820125150028 SP 073658/2013-PATR, Relator: FABIO GRASSELLI, Data de Publicação: 30/08/2013)

Ocorre que, a Lei 8.213/91, artigo 19, teve sua redação alterada, pela LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 nos seguintes termos:

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

A mesma Lei ainda dispõe:

“Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:

I – para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas

pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A”

Foi publicada no Diário Oficial de, 28-9-2015, a Circular 694 Caixa, de 25-9-2015, que estabelece os procedimentos referentes a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS pelo empregador doméstico e divulga a versão 2 do Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais dentre elas o percentual de 0,8%, para custear os benefícios decorrentes de acidente de trabalho, cujo recolhimento é obrigatório a partir da competência 10/2015.

Nestes termos, entendemos que a partir da competência Outubro de 2015, o empregado doméstico, por ter fonte de custeio específica para benefício acidentário, passa a ter direito a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91. Relevando que, o benefício previdenciário do empregado doméstico tem início na data da incapacidade e não após o transcurso de 15 dias, como ocorre com o segurado empregado.

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