Empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados

Notícias • 15 de Julho de 2022

Empregado que pede demissão tem direito a receber participação em lucros e resultados

No julgamento de um recurso ordinário, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), por unanimidade, concluiu que um empregado tem direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados da empresa, ainda que ele tenha pedido demissão. Na análise do caso específico, os desembargadores seguiram o entendimento da relatora, Ana Maria Moraes.

No processo julgado pela 1ª Turma, uma trabalhadora narrou que foi contratada pela Bradesco Seguros S/A, em 14/7/2014, para exercer a função de auxiliar administrativo, tendo pedido demissão em 11/9/2017. Como a empresa se recusou a incluir o valor correspondente à participação nos lucros e resultados (PLR) referente a 2017 nas verbas resilitórias, a profissional procurou a Justiça do Trabalho requerendo o recebimento desse valor. Alegou que o direito ao recebimento da verba estava previsto em norma coletiva.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do ano de 2017 estabelecia que a PLR era devida apenas aos empregados em efetivo exercício em 31/12/2017, o que não era o caso da trabalhadora. Além disso, argumentou que uma circular interna da companhia daquele ano não previa o pagamento da PLR àqueles que pedissem demissão.

No 1º grau, o magistrado responsável pelo caso julgou improcedente o pedido da trabalhadora. Segundo ele, a CCT da categoria facultou o pagamento proporcional da PLR 2017, a regramento próprio de cada seguradora, nos casos de empregados que pedissem dispensa antes de 31/12/2017. No caso dos autos, o juiz constatou que as regras internas da empresa reclamada previam a proporcionalidade da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, nada prevendo para aqueles que pedissem dispensa. Inconformada com a decisão, a trabalhadora interpôs recurso ordinário.

Na análise do caso em 2ª grau, a desembargadora Ana Maria Moraes levou em consideração a Súmula nº 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a relatora, “pelo que se depreende, o referido verbete sumular não condiciona o pagamento da parcela PLR à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa”.

Ela registrou, ainda, que a CCT de 2017 da categoria não vedava o pagamento da PLR a empregados que pedissem demissão. “Não há razão plausível para a discriminação entre empregado dispensado e aquele que teve a iniciativa na ruptura contratual, uma vez que tal distinção redunda em ofensa ao princípio da isonomia, pois ambos contribuíram para os resultados positivos da empresa”, afirmou a desembargadora.

A relatora também trouxe os exemplos de quatro julgados do Tribunal Superior do Trabalho para demonstrar que seu voto segue o atual entendimento do TST. “Portanto, a autora faz jus ao recebimento proporcional da participação nos lucros e resultados, referente ao exercício de 2017, razão pela qual merece reforma a sentença”, concluiu.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101010-97.2019.5.01.0057 (RORSum).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Publicado em 13.07.2022

 

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Medicina e Segurança no Trabalho – Explode o número de processos sobre doença ocupacional em São Paulo
28 de Setembro de 2017

Medicina e Segurança no Trabalho – Explode o número de processos sobre doença ocupacional em São Paulo

O número de processos em São Paulo e região relacionados a doença ocupacional explodiu a partir de 2016. Os dados do Tribunal Regional do Trabalho...

Leia mais
Notícias TRF-4 confirma pagamento de benefício para trabalhador exposto a ruídos
19 de Novembro de 2019

TRF-4 confirma pagamento de benefício para trabalhador exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu negar um recurso do INSS e manteve a concessão de aposentadoria especial para um segurado...

Leia mais
Notícias Publicado código de receita de Darf para contribuição previdenciária complementar de que trata a EC 103/2019
07 de Fevereiro de 2020

Publicado código de receita de Darf para contribuição previdenciária complementar de que trata a EC 103/2019

A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, através do Ato Declaratório Executivo 5 – CODAC, de 06/02/2020, publicado no Diário...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682