Empregador exigir exame de HIV não configura, por si, dano à honra ou à imagem

Notícias • 10 de Novembro de 2022

Empregador exigir exame de HIV não configura, por si, dano à honra ou à imagem

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que negou indenização por danos morais a uma trabalhadora que precisou realizar os exames para poder trabalhar em navios de cruzeiro.

A autora trabalhou para quatro empresas, que formam um grupo econômico. A empregada exercia a função de camareira.

Inconformada com a exigência na realização dos exames pré-contratuais, a trabalhadora ajuizou ação requerendo a indenização.

A 1ª Turma do TRT-PR negou o pedido. O Colegiado destacou a defesa das empresas, que alegaram que a imposição do procedimento laboratorial era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios funcionários, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. “A conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Edmilson Antonio de Lima.

Na decisão, a 1ª Turma enfatizou que o instituto da indenização por danos morais não pode ser banalizado. De acordo com os desembargadores, cada caso deve ser analisado cuidadosamente, evitando-se exageros e injustiças, “e também que qualquer aborrecimento ou descontentamento se transforme em indenização, mesmo porque o fato a ensejar dano à honra ou à dignidade do trabalhador deve ser relevante e devidamente comprovado”.

A condenação decorrente do dano moral, acrescentaram, só se justifica nos casos em que o ato imputado como causador seja ilícito “e, de tal modo lesivo, que resulte em profundas cicatrizes no âmbito psicológico e emocional da pessoa”.

Por fim, o Colegiado explicou que as provas produzidas nos autos não demonstraram qualquer situação indenizável e, considerando que a parte não conseguiu provar o dano moral, a indenização não se aplica.

Da decisão, cabe recurso.

O caso refere-se ao processo nº 0000297-24.2019.5.09.0015.

Confira abaixo a ementa do acórdão.

DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAMES DE HIV E TOXICOLÓGICOS.

A exigência de realizar exames de HIV e toxicológicos, não implica, por si só, dano à honra ou imagem. No caso, exigência de tais exames era destinada a todos os empregados e era necessária para garantir a saúde dos próprios empregados, uma vez que os recursos disponíveis em alto mar são limitados e restritos. Assim, a conduta patronal se justifica em razão da especificidade do trabalho envolvido. Recurso da autora a que se nega provimento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

Publicado em 08.11.2022 – 09:27

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS
18 de Outubro de 2017

Primeira Turma considera ilegal alta programada para segurados do INSS

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como “alta...

Leia mais
Notícias Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
18 de Outubro de 2016

Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST

O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e...

Leia mais
Notícias CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO
10 de Março de 2022

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO

Com a chegado do mês de março, uma dúvida que se renova a cada ano ressurge: A Contribuição Sindical deve ser descontada do empregado ou não? Em que...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682