Empresa deve comprovar que dispensa de trabalhador não foi discriminatória

Notícias • 11 de Setembro de 2026

Empresa deve comprovar que dispensa de trabalhador não foi discriminatória

Em situações de dispensa discriminatória, o ônus da prova é invertido em favor do funcionário demitido. Dessa forma, cabe à empregadora demonstrar que a razão da dispensa não está vinculada a nenhuma conduta discriminatória.

Conduta ilícita reiterada da empresa sustentou condenação por danos morais

Com esse entendimento, o juiz Renan Rigueira Carneiro Leão, da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, anulou a dispensa de uma gerente operacional e mandou o banco que a empregava reintegrá-la. O magistrado também condenou a instituição a indenizar a bancária em R$ 200 mil a título de danos morais.

A bancária, de 68 anos, trabalhou na empresa de 1978 a 11 de abril de 2025, sendo dispensada nove meses após retornar de uma licença de três anos. A gerente é portadora de meningioma de foice (um tipo de tumor cerebral) desde 2012 e de cardiomiopatia grave (que enfraquece ou endurece o coração) desde 2021. Ela argumentou que essas doenças são estigmatizantes, o que transformaria sua dispensa em discriminatória, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho e o artigo 4º da Lei 9.029/1995. Por isso, pediu reintegração ao emprego, pagamento de parcelas proporcionais e indenização por danos morais em R$ 200 mil.

Em contrapartida, o banco sustentou, preliminarmente, coisa julgada com um processo movido em 2016. No mérito, afirmou que a dispensa não foi discriminatória, pois a demissão já estava prevista desde 2020, com base em baixo desempenho da autora.

Processos distintos

Ao avaliar o caso, o magistrado frisou que o processo em questão e o trazido pelo banco de 2016 são distintos. Embora a autora, o réu, os pedidos e o motivo sejam os mesmos, os fatos que levaram ao ajuizamento da ação são duas dispensas discriminatórias distintas.

Sobre a reclamação atual, o juiz destacou que a cardiopatia já é expressamente reconhecida como doença grave pelo artigo 151 da Lei 8.213/1990 e pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988. Essa classificação atrai a presunção de preconceito sobre a condição.

“Trata-se de presunção relativa (juris tantum) que inverte o ônus probatório em favor do empregado, cabendo ao empregador demonstrar que a dispensa ocorreu por motivo alheio à condição de saúde do trabalhador. É o que estabelece o art. 818, II, da CLT, combinado com o art. 373, II, do CPC”, lembrou o juiz.

Segundo o magistrado, o argumento de que a dispensa da mulher já estava programada desde 2020 não merece acolhimento. Ele entendeu que, se já havia essa previsão, o banco não teria por que manter a trabalhadora na empresa até 2021, quando tirou a licença de três anos. Além disso, destacou que depois do retorno da gerente operacional, ela atuou por mais nove meses até a dispensa. A coincidência temporal dos fatos reforça, portanto, a presunção de discriminação na rescisão.

A partir disso, ele manteve a reintegração da bancária feita em outubro de 2025, quando foi deferida tutela de urgência contra o banco para tomar a medida. Também determinou que a instituição pague a ela os valores proporcionais de diversos direitos da categoria, como salário, férias e PLR.

Conduta reiterada

Em relação ao abalo moral, o magistrado relacionou uma série de falhas da empresa. Conforme uma testemunha da ré, a autora estava visivelmente debilitada depois do seu retorno da licença, mas, como considerou o juiz, a empresa não ofereceu nenhum suporte ou adaptação à trabalhadora.

Em seu depoimento pessoal, a gerente contou também que ao retornar se sentiu isolada e teve que se voluntariar para atuar em um guichê para não ficar ociosa. Foi nesse momento que ocorreu a dispensa. Além disso, com a demissão ela ficou privada do plano de saúde oferecido pela instituição e, consequentemente, seu acompanhamento médico foi prejudicado.

Outro ponto realçado pelo juiz foi a ação ajuizada em 2016 pelas mesmas razões. Para o magistrado, o fato demonstra que a condenação por danos morais anterior, de R$ 100 mil, não cumpriu o papel pedagógico contra a ré, que reiterou o ato ilícito.

“Ademais, a autora, atualmente com 68 anos, portadora de tumor cerebral e cardiopatia grave, dedicou 47 anos de sua vida ao banco reclamado e foi submetida, por duas vezes, ao tratamento discriminatório de ser dispensada em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional”, salientou.

“A dispensa de abril/2025, ocorrida após a autora ter retornado ao trabalho após três anos de licença médica em que ficou em coma por quase 90 dias, sofreu infartos e paradas cardiorrespiratórias, revela desprezo pela vida e pela dignidade da trabalhadora”, sublinhou o juiz.

Por isso, ele manteve o valor pedido na petição inicial e condenou o banco a indenizar a bancária em R$ 200 mil.

O advogado Mauricio Grabois Silva atuou a favor da trabalhadora.

Processo 0101188-15.2025.5.01.0064 

FONTE: TRT/RJ

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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