Empresa deve indenizar trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória, decide 8ª Turma

Notícias • 18 de Novembro de 2024

Empresa deve indenizar trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória, decide 8ª Turma

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa de telefonia a indenizar um trabalhador com esclerose múltipla por dispensa discriminatória. A decisão reforma sentença da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, “é notório que os portadores de doenças graves sofrem estigmas em nossa sociedade, sendo conveniente ao empregador optar por despedir o empregado que apresenta patologias dessas ordens”.

Segundo o acórdão, no registro de empregado não constava nenhuma medida disciplinar aplicada durante o contrato. Esse fato, para a 8ª Turma, demonstra que ele sempre realizou suas atividades de forma satisfatória, ficando evidenciado que o quadro de saúde ensejou o desligamento.

Ainda conforme a decisão, o fato de a empresa saber da doença desde o momento da contratação não impede o reconhecimento da dispensa discriminatória. Isso porque é sabido que a esclerose múltipla é uma doença degenerativa que evolui com o decorrer do tempo, causando limitações ao portador.

O reconhecimento da dispensa discriminatória impõe a nulidade da dispensa e a reintegração do empregado ao trabalho. Entretanto, devido ao longo período desde a dispensa, além do possível clima hostil que o trabalhador enfrentaria com sua chefia, que poderia agravar seu quadro de saúde, os desembargadores entenderam inviável a reintegração, sendo substituída por uma indenização, na forma de pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento.

Os magistrados fixaram, ainda, o valor de R$ 50 mil para a indenização por dano moral decorrente da despedida discriminatória. A decisão considerou não apenas a dor decorrente da dispensa, mas também a afronta à dignidade do trabalhador, que ficou sem salário enquanto se encontrava doente.

O valor provisório da condenação é de R$ 210 mil, pela despedida discriminatória, indenização por dano moral, equiparação salarial, horas extras e desrespeito a intervalos de jornadas de trabalho.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcelo José Ferlin D'Ambroso e Luiz Alberto de Vargas (este vencido parcialmente em relação à despedida discriminatória). Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook
26 de Abril de 2016

Mantida justa causa de metalúrgico que postou fotos de indústria no Facebook

A postagem de fotos da empresa em perfil no Facebook levou à dispensa por justa causa de um operador de máquina de corte da empresa gaúcha KLL...

Leia mais
Notícias Obrigações Sociais /MAIO DE  2019
16 de Abril de 2019

Obrigações Sociais /MAIO DE 2019

DIA 07 SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. FATO GERADOR: O trabalho...

Leia mais
Notícias Há uma relação de trabalho, ainda que não convencional, com vínculo empregatício, na maioria dos casos
03 de Novembro de 2021

Há uma relação de trabalho, ainda que não convencional, com vínculo empregatício, na maioria dos casos

03/11/2021 Elas são muitas e a cada dia ocupam mais espaço nas nossas vidas. As plataformas digitais estão por todos os lados, assim como as telas...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682